Portaria n.º 340/79, de 10 de Julho de 1979

Portaria n.º 340/79 de 10 de Julho O transporte de mercadorias em veículos especialmente adaptados, devido à tecnologia empregue, exige cada vez mais das empresas transportadoras uma adequada capacidade técnica e financeira.

Neste sentido, a presente portaria vem permitir aos industriais rodoviários em veículos especialmente adaptados que se especializem nesta actividade, desde que reúnam os requisitos de natureza objectiva impostos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar os industriais de transportes rodoviários que explorem um parque de veículos especialmente adaptados a dedicarem-se exclusivamente a este tipo de actividade.

2 - A autorização a que se refere o número anterior só será concedida a empresas constituídas sob a forma de sociedades comerciais que explorem um parque de veículos especialmente adaptados de, pelo menos, 140 t de carga útil e possuam um capital social superior a 3000 contos.

3 - As empresas que pretendam beneficiar do disposto na presente portaria deverão ainda, consoante os casos: a) Proceder à integração noutra empresa transportadora, de acordo com o disposto no artigo 3.º, § 1.º, alíneas b), c) e d), do Decreto n.º 47329, de 22 de Novembro de 1966, alterado pelo Decreto n.º 639/71, de 31 de Dezembro, da totalidade dos activos afectos ao exercício dos tipos diferenciados de transporte de aluguer que a empresa pretenda deixar de explorar; b) Requerer a substituição da totalidade das licenças de aluguer de que são...

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