Portaria n.º 424/75, de 10 de Julho de 1975

Portaria n.º 424/75 de 10 de Julho A comercialização de electro-domésticos no mercado interno, incidindo na sua quase totalidade sobre bens importados, tem vindo a revelar-se fortemente ancilosada e anacrónica, já que é prática corrente a concessão tanto de descontos muito elevados a todos os níveis de distribuição, com o desrespeito, por completo, das tabelas emitidas, quer pelo importador, quer pelo retalhista, como ainda de prazos de pagamento muito dilatados, a par de uma acentuada proliferação de marcas e submarcas.

As medidas consagradas na presente portaria visam corrigir graves estrangulamentos detectados neste sector.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º - 1. Fica subordinada ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 329-A/74, a venda, pelos grossistas (importador e/ou distribuidor de produtos nacionais) e pelos retalhistas, dos seguintes aparelhos electro-domésticos: a) Receptores de rádio e televisão; b) Aparelhos de gravação e reprodução de som, incluindo sistemas de amplificação sonora; c) Aparelhos de refrigeração, tais como frigoríficos e arcas congeladoras; d) Fogões, fornos e estufas; e) Grelhadores, torradeiras e aquecedores de pratos; f) Aparelhos para aquecimento e arrefecimento de ambiente, tais como radiadores, convectores, ventoinhas e aparelhagem de ar condicionado; g) Aparelhos para aquecimento de líquidos, tais como termoacumuladores, aquecedores instantâneos e aquecedores de imersão; h) Máquinas de lavar roupa; i) Máquinas de lavar louça; j) Aparelhos para secagem de roupa; l) Hidroextractores; m) Aspiradores e enceradoras; n) Máquinas de cozinha, tais como moinhos de café, misturadores e batedeiras; o) Máquinas de barbear e para tratamento de cabelo; p) Aparelhos para tratamento a quente da pele e dos cabelos; q) Aparelhos para massagens; r) Ferros e máquinas de engomar; s) Cobertores, almofadas e colchões.

  1. Nas alíneas c), d) f) e g) ficam também incluídos os aparelhos não eléctricos para as mesmas utilizações.

    1. - 1. As margens máximas de comercialização dos electro-domésticos constantes do n.º 1.º são as seguintes: Importador - 45% sobre o custo em armazém, entendendo-se como tal o somatório do preço FOB, direitos de importação, despesas de despacho...

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