Portaria n.º 482/73, de 13 de Julho de 1973

Portaria n.º 482/73 de 13 de Julho O crescente desenvolvimento do turismo em Portugal e o consequente incremento de postos de trabalho nas empresas e entidades que exercem actividades com ele relacionadas fizeram sentir a necessidade de estruturar e regular a formação do pessoal que irá exercer profissões turísticas e ocupar postos qualificados nas organizações integradas neste tipo de actividades.

No sector específico da informação turística, diplomas recentes vieram institucionalizar novas categorias profissionais, aliás já consagradas pela prática, e exigir, para o exercício a título permanente de tais actividades, a posse do respectivo curso de formação.

Pelo presente diploma vem assim regular-se os cursos de formação de pessoal de informação turística, designadamente de transferistas, guias regionais, guias-intérpretes, correios de turismo e guias de arte, para cada um dos quais se prevêem as habilitações mínimas de admissão, planos de estudos, planos de cursos e condições de concessão de diplomas.

Ao dispor sobre estes aspectos, procurou-se não só integrar as soluções adoptadas nos princípios básicos da reforma do ensino em curso, mas também considerar tais cursos de forma unitária, quer definindo vias de acesso de uns aos outros, quer ao nível de cada curso, incluindo, a par das disciplinas sobre matérias especializadas necessárias à formação profissional propriamente dita, outras de carácter geral, que completam e integram um tipo de ensino directamente inserido nas realidades da vida profissional.

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 46355, de 26 de Maio de 1965, e no artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto n.º 271/71, de 19 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional e Secretário de Estado da Informação e Turismo, aprovar as habilitações mínimas de admissão, planos de estudo e planos de cursos, bem como as condições de concessão de diplomas dos cursos de formação do pessoal de informaçãoturística.

Ministério da Educação Nacional e Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 27 de Junho de 1973. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique MoreiraBaptista.

Normas relativas à formação de pessoal de informação turística CAPÍTULO I Condições de admissão aos cursos Artigo 1.º São admitidos aos cursos de formação de transferistas os candidatos que reúnam cumulativamente os requisitos seguintes: a) Posse do curso geral dos liceus ou equivalente; b) Idade mínima de 16 anos, a completar até 31 de Dezembro do ano em que o curso respectivo se iniciar; c) Aprovação num exame de admissão de um idioma estrangeiro.

Art. 2.º São admitidos aos cursos de formação de guias regionais os candidatos que reúnam cumulativamente os requisitos seguintes: a) Posse do curso geral dos liceus ou equivalente; b) Idade mínima de 17 anos, a completar até 31 de Dezembro do ano em que o curso respectivo se iniciar; c) Aprovação num exame de admissão de idiomas: inglês, com carácter obrigatório, e outro à escolha do candidato.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são admitidos aos cursos de formação de guias-intérpretes os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintesrequisitos: a) Posse do curso complementar dos liceus, ou dos cursos preparatórios para ingresso no ensino superior ministrado nos institutos industriais, nos institutos comerciais e nas escolas de regentes agrícolas, ou do curso completo dos institutos médios industriais e comerciais; b) Aprovação num exame de admissão, englobando provas de inglês e de francês, escritas e orais, sem dispensa destas últimas.

Art. 4.º Os indivíduos que possuam carteira profissional de guia regional há mais de cinco anos e tenham obtido classificação de Bom no respectivo curso de formação são admitidos a um curso especial de formação de guias-intérpretes.

Art. 5.º São admitidos aos cursos de formação de correios de turismo os indivíduos que possuam categoria profissional de guia-intérprete.

Art. 6.º São admitidos aos cursos de formação de guias de arte os indivíduos que possuam a categoria profissional de guias-intérpretes.

CAPÍTULO II Planos de estudos SECÇÃO I Cursos de formação de transferistas Art. 7.º Cada curso de formação de transferistas terá a duração de um semestre.

Art. 8.º São disciplinas dos cursos de formação de transferistas Inglês, Francês, Introdução à Problemática do Turismo, Técnica Profissional, Organização Política e Legislação Turística, História de Portugal, Geografia Turística e RelaçõesPúblicas.

SECÇÃO II Cursos de formação de guias regionais Art. 9.º Cada curso de formação de guias regionais terá a duração de um ano lectivo, com as seguintes fases: a) A 1.' fase terá um carácter...

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