Portaria N.º 40/1990 de 31 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 40/1990 de 31 de Julho

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A, de 27 de Março, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. aprovado o calendário venatório da ilha de São Miguel, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1990/91, que se inicia a 1 de Junho e termina a 31 de Maio.

  3. O calendário venatório aprovado nos termos dos números anteriores mantém a sua validade até 30 de Junho de 1991.

    Artigo 2.º

    É definida uma zona de caça ao coelho, na área compreendida entre a estrada regional n.º 1-1.ª e as barrocas do mar.

    Artigo 3.º

  4. Na época venatória de 1990/91, é restringida a caça do pombo da rocha a um máximo de dez peças por dia e por caçador.

  5. É proibido o uso de espingarda e de furão na zona de caça ao coelho referida no artigo 2.º

    Artigo 4.º

    Na época venatória de 1990/91, é proibida:

    1. A caça à galinhola, codorniz e pombo torcaz;

    2. A caça ao pombo da rocha de barco e na orla marítima;

    Artigo 5.º

    É revogada a Portaria n.º 53/89, de 2 de Agosto.

    Artigo 6.º

    Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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