Portaria N.º 55/1986 de 1 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 55/1986 de 1 de Julho

De acordo com o constante no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/86/A, de 2 de Maio, verifica-se a necessidade de aprovar os modelos da carta da caçador e do impresso referido no citado diploma, bem como de fixar os respectivos preços e se taxas devidas pela concessão, revalidação e emissão de segunda via daquela carta, destinada ao exercício da caça na Região Autónoma dos Açores.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agriculturas Pescas, o seguinte:

Art.º 1.º

  1. São aprovados os modelos da carta de caçador e do impresso, anexo ao presente diploma, previstos no Art. 8º. do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/86/A, de 2 de Maio.

  2. A carta da caçador a que se refere o número anterior será em cartolina branca tendo como impressão da fundo a azul claro a designação «Direcção Regional dos Recursos Florestais», com a restante impressão a preto. As suas dimensões são 4A7 —105 mm x 297 mm.

  3. O impresso referido no n.º 1 destina-se a requerer a carta de caçador, a sua renovação ou emissão de segunda via será em papel branco com Impressão a preto, no tamanho A4.

    Art.º 2.º

  4. As taxas a cobrar aos interessados pela concessão e revalidação da carta de caçador, pela emissão de segunda via de mesma, ou ainda para efeitos da requerer exame são as seguintes:

    1. Pela concessão da carta de caçador é devida a taxa de 1200$00;

    2. Por cada revalidação dentro do prazo fixado por lei é devida a taxa da 200$00;

    3. A revalidação efectuada fora do prazo estipulado para o efeito fica sujeita à taxa correspondente à concessão da...

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