Portaria N.º 46/1985 de 16 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO TRABALHO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO

Portaria Nº 46/1985 de 16 de Julho

Considerando que na Conversão n.º 137, sobre o Trabalho, nos Portos, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 58.ª Sessão, se estabeleceu que deve ser assegurado aos trabalhadores portuários — entendidos como tais as pessoas que estão disponíveis de modo regular para um trabalho portuário e que tiram o seu rendimento anual principal deste trabalho — um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de rendimentos (garantia salarial), cujas extensão e natureza dependerão da situação económica e social do País e do porto em questão;

Considerando que, presentemente, nos Açores, a Garantia Salarial só pode ser aplicada nos portos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, porquanto nos outros, ou o reduzido movimento não justifica a existência de trabalhadores que exclusivamente se dediquem à actividade portuária, ou porque se pratica o sistema de pagamento à tonelada, onde as mercadorias se encontram já muito oneradas, não devendo ser agravadas com novas taxas a favor da manutenção do Fundo Regional de Garantia Salarial;

Considerando, no entanto, que esta regalia poderá ser extensiva a outros portos, quando tiverem condições para a utilização de nova tecnologia de meios a empregar no tráfego e na estiva, dos quais há-de resultar a contingentação adequada com a correspondente melhoria salarial, bem como a redução do esforço e o aumento do rendimento, como é o caso do porto da Praia da Vitória:

Manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças, do Trabalho, do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo:

ARTIGO 1.º

  1. — Os trabalhadores do sector portuário — estivadores, conferentes e trabalhadores do tráfego portuário — dos portos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, beneficiam de uma garantia salarial, definida nos termos dos artigos seguintes;

  2. — Enquanto não foram fixados contingentes nestes portos, o que se fará logo que tal se justifique, ficam proibidas novas admissões.

    ARTIGO 2.º

  3. — A garantia salarial a que se refere o número anterior, traduz-se na concessão de um subsidio de presença igual à diferença entre o valor obtido pela fórmula abaixo indicada e a totalidade das remunerações auferidas pelo trabalhador, se for menos do que aquele, excluídos todos e quaisquer subsídios:

    Salário diário da respectiva categoria profissional x 75% x 26 dias, sendo o salário...

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