Portaria N.º 44/1984 de 17 de Julho
S.R. DO TRABALHO
Portaria Nº 44/1984 de 17 de Julho
Várias dezenas de estagiários frequentam, todos os anos, os cursos de formação profissional ministrados através do Centro de Formação Profissional dos Açores.
Com o alargamento das áreas profissionais em que são concretiza. acções de formação e com incremento dessas acções a frequência do Centro tem vindo a aumentar progressivamente com tendência a acentuar ainda mais este aumento.
Porque se vem sentindo, cada vez maior acuidade, a falta de normas que definam com clareza o estatuto do estagiário, nomeadamente no que concerne à matéria disciplinar, já que, até ao presente, tal regulamentação consta apenas de diversos despachos e regulamentos internos algo incompletos e imprecisos, procura-se com a presente Portaria, regularizar esta situação.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Trabalho, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Regulamento dos Estagiários do Centro de Formação Profissional dos Açores, anexo ao presente diploma.
Secretaria Regional do Trabalho, 18 de Abril de 1983. — O Secretário Regional do Trabalho, Octaviano Geraldo Cabral Mota.
REGULAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS AÇORES
CAPITULO I
Disposições gerais
(ÂMBITO)
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As disposições deste Regulamento são aplicáveis aos indivíduos que frequentem acções de formação profissional levadas a efeito através do Centro de Formação Profissional dos Açores ainda que com a colaboração de outras entidades.
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O presente Regulamento não se aplicará, no entanto, às acções de formação cuja natureza e características o desaconselhem, o que será previamente determinado por despacho do Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 2.º
(ABREVIATURAS)
Para efeitos deste diploma designar-se-á por:
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Estagiário - —todo o indivíduo que se encontre na situação prevista no artigo anterior;
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Centro —O Centro de Formação Profissional dos Açores.
Artigo 3.º
(ADMISSÃO)
A admissão aos estágios está condicionada à selecção e à celebração de contrato, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
(SELECÇÃO)
-
-
A selecção efectuar-se-á mediante entrevista e exames médico e psicotécnico, com vista a avaliar os interesses, motivações, condições físicas e capacidades dos candidatos.
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Sem prejuízo do recurso a outras entidades, a selecção será efectuada pelos Serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho.
CAPITULO II
Do contrato
Artigo 5.º
(OBJECTO)
Ao celebrar o contrato de formação, o estagiário compromete-se a exercer, nos termos deste Regulamento. um conjunto de actividades que visam essencialmente a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e capacidades necessárias para o desempenho de uma profissão.
Artigo 6.º
(FORMA)
O contrato de formação, será reduzido a escrito, conforme o modelo que for aprovado pelo Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 7.º
(CAPACIDADE)
No caso de o candidato a estagiário ser menor, o contrato será outorgado também pelo respectivo representante legal.
Artigo 8.º
(DURAÇÃO)
O contrato vigorará pelo período correspondente à acção de formação a que se destina.
CAPITULO III
Direitos, deveres e garantias
SECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 9.º
(DIREITOS)
O estagiário tem, entre outros os seguintes direitos:
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Colher os ensinamentos adequados à sua formação de acordo com os programas estabelecidos;
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Utilizar as instalações, ferramentas e utensílios do Centro que lhes forem destinadas;
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Receber os subsídios estabelecidos nos termos do artigo 11.º;
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Usufruir de alojamento e alimentação, nos termos dos respectivos Regulamentos Internos;
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Beneficiar de um seguro contra acidentes durante e por causa da formação, de acordo com a legislação sobre acidentes de trabalho;
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Gozar dos benefícios da Segurança Social, cujos encargos legais terão o seguinte suporte:
1 — Pelo Centro os atribuídos ao contribuinte
2— Pelo Estagiário os atribuídos ao beneficiário
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Ser reembolsado das despesas das viagens de apresentação e de regresso, no caso de residir fora da Ilha em que decorra a formação, nos termos do artigo 11.º;
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A receber em caso de aproveitamento, um jogo de ferramentas da sua profissão naquelas em que essa prática seja aconselhável e possível, conforme que se encontrar superiormente determinado:
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A receber quaisquer outros benefícios superiormente determinados.
Artigo 10.º
(DEVERES)
São deveres do estagiário, nomeadamente:
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Comportar-se com civismo e urbanidade; b) Obedecer às entidades e pessoas encarregadas da acção de formação, no que a esta respeitar, bem como aos funcionários a quem estiverem cometidas funções de coordenação ou chefia e aos demais responsáveis pelos Centros;
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Respeitar os companheiros e, de modo geral, todas as pessoas com quem se relacione durante e por causa da formação;
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Ser assíduo e pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
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Abster-se da prática de qualquer acto possível da provocar descrédito ou prejuízo para o Centro;
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Zelar pela conservação dos bens e materiais que lhe sejam confiados e utilizá-los cuidadosamente;
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Indemnizar os danos que causar nas instalações, utensílios, ferramentas ou materiais do Centro ou a este confiados;
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Executar as tarefas que lhe forem cometidas, conexas ou não com a formação profissional;
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Dar imediato conhecimento ao Centro de qualquer alteração que se verifique na sua situação familiar e no domicílio;
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Não introduzir bebidas alcoólicas ou produtos de natureza tóxica dentro dos limites das instalações do Centro, nem ali comparecer ou permanecer em estado de embriagues;
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Não praticar jogos de fortuna ou azar nas instalações do Centro;
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Cumprir rigorosamente as regras...
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