Portaria N.º 44/1984 de 17 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Portaria Nº 44/1984 de 17 de Julho

Várias dezenas de estagiários frequentam, todos os anos, os cursos de formação profissional ministrados através do Centro de Formação Profissional dos Açores.

Com o alargamento das áreas profissionais em que são concretiza. acções de formação e com incremento dessas acções a frequência do Centro tem vindo a aumentar progressivamente com tendência a acentuar ainda mais este aumento.

Porque se vem sentindo, cada vez maior acuidade, a falta de normas que definam com clareza o estatuto do estagiário, nomeadamente no que concerne à matéria disciplinar, já que, até ao presente, tal regulamentação consta apenas de diversos despachos e regulamentos internos algo incompletos e imprecisos, procura-se com a presente Portaria, regularizar esta situação.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Trabalho, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento dos Estagiários do Centro de Formação Profissional dos Açores, anexo ao presente diploma.

Secretaria Regional do Trabalho, 18 de Abril de 1983. — O Secretário Regional do Trabalho, Octaviano Geraldo Cabral Mota.

REGULAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS AÇORES

CAPITULO I

Disposições gerais

(ÂMBITO)

  1. As disposições deste Regulamento são aplicáveis aos indivíduos que frequentem acções de formação profissional levadas a efeito através do Centro de Formação Profissional dos Açores ainda que com a colaboração de outras entidades.

  2. O presente Regulamento não se aplicará, no entanto, às acções de formação cuja natureza e características o desaconselhem, o que será previamente determinado por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

    Artigo 2.º

    (ABREVIATURAS)

    Para efeitos deste diploma designar-se-á por:

    1. Estagiário - —todo o indivíduo que se encontre na situação prevista no artigo anterior;

    2. Centro —O Centro de Formação Profissional dos Açores.

    Artigo 3.º

    (ADMISSÃO)

    A admissão aos estágios está condicionada à selecção e à celebração de contrato, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 4.º

    (SELECÇÃO)

  3. A selecção efectuar-se-á mediante entrevista e exames médico e psicotécnico, com vista a avaliar os interesses, motivações, condições físicas e capacidades dos candidatos.

  4. Sem prejuízo do recurso a outras entidades, a selecção será efectuada pelos Serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho.

    CAPITULO II

    Do contrato

    Artigo 5.º

    (OBJECTO)

    Ao celebrar o contrato de formação, o estagiário compromete-se a exercer, nos termos deste Regulamento. um conjunto de actividades que visam essencialmente a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e capacidades necessárias para o desempenho de uma profissão.

    Artigo 6.º

    (FORMA)

    O contrato de formação, será reduzido a escrito, conforme o modelo que for aprovado pelo Secretário Regional do Trabalho.

    Artigo 7.º

    (CAPACIDADE)

    No caso de o candidato a estagiário ser menor, o contrato será outorgado também pelo respectivo representante legal.

    Artigo 8.º

    (DURAÇÃO)

    O contrato vigorará pelo período correspondente à acção de formação a que se destina.

    CAPITULO III

    Direitos, deveres e garantias

    SECÇÃO I

    Direitos e deveres

    Artigo 9.º

    (DIREITOS)

    O estagiário tem, entre outros os seguintes direitos:

    1. Colher os ensinamentos adequados à sua formação de acordo com os programas estabelecidos;

    2. Utilizar as instalações, ferramentas e utensílios do Centro que lhes forem destinadas;

    3. Receber os subsídios estabelecidos nos termos do artigo 11.º;

    4. Usufruir de alojamento e alimentação, nos termos dos respectivos Regulamentos Internos;

    5. Beneficiar de um seguro contra acidentes durante e por causa da formação, de acordo com a legislação sobre acidentes de trabalho;

    6. Gozar dos benefícios da Segurança Social, cujos encargos legais terão o seguinte suporte:

      1 — Pelo Centro os atribuídos ao contribuinte

      2— Pelo Estagiário os atribuídos ao beneficiário

    7. Ser reembolsado das despesas das viagens de apresentação e de regresso, no caso de residir fora da Ilha em que decorra a formação, nos termos do artigo 11.º;

    8. A receber em caso de aproveitamento, um jogo de ferramentas da sua profissão naquelas em que essa prática seja aconselhável e possível, conforme que se encontrar superiormente determinado:

    9. A receber quaisquer outros benefícios superiormente determinados.

      Artigo 10.º

      (DEVERES)

      São deveres do estagiário, nomeadamente:

    10. Comportar-se com civismo e urbanidade; b) Obedecer às entidades e pessoas encarregadas da acção de formação, no que a esta respeitar, bem como aos funcionários a quem estiverem cometidas funções de coordenação ou chefia e aos demais responsáveis pelos Centros;

    11. Respeitar os companheiros e, de modo geral, todas as pessoas com quem se relacione durante e por causa da formação;

    12. Ser assíduo e pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

    13. Abster-se da prática de qualquer acto possível da provocar descrédito ou prejuízo para o Centro;

    14. Zelar pela conservação dos bens e materiais que lhe sejam confiados e utilizá-los cuidadosamente;

    15. Indemnizar os danos que causar nas instalações, utensílios, ferramentas ou materiais do Centro ou a este confiados;

    16. Executar as tarefas que lhe forem cometidas, conexas ou não com a formação profissional;

    17. Dar imediato conhecimento ao Centro de qualquer alteração que se verifique na sua situação familiar e no domicílio;

    18. Não introduzir bebidas alcoólicas ou produtos de natureza tóxica dentro dos limites das instalações do Centro, nem ali comparecer ou permanecer em estado de embriagues;

    19. Não praticar jogos de fortuna ou azar nas instalações do Centro;

    20. Cumprir rigorosamente as regras...

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