Portaria N.º 41/1984 de 10 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Portaria Nº 41/1984 de 10 de Julho

O índice mais significativo de desemprego nos Açores situa-se na faixa dos Jovens que, sem a mínima qualificação profissional ou mesmo saídos do sistema tradicional de ensino, se lançam na busca do primeiro emprego.

As iniciativas lançadas pelo Governo, no âmbito da formação profissional, não são, por si só, suficientes para inflectir o rumo desta situação. Não enjeitando as suas obrigações, entende o Governo Regional não lhe caber o direito de nesta matéria se sobrepor aos empresários e aos trabalhadores nas responsabilidades que neste domínio, também lhes assistem, a si e às suas estruturas representativas.

Atendendo, porém à situação económica e aos condicionalismos ditados pelas características da legislação laboral vigentes o que, na prática, vem dificultando o recrutamento de jovens pelas empresas, impõe-se a adopção de incentivos que visem contribuir para uma desejada mudança.

Assim, e ao abrigo do artigo 14º. do Decreto - Regulamentar Regional 16/82/A, de 9 de Agosto, da alínea g) do nº. 2 do Decreto - Regulamentar Regional nº. 23/82/A, de 1 de Setembro, do Decreto - Regulamentar Regional nº. 19/78/A, ao abrigo dos Decretos Regionais nº. 3/83 de 4 de Março, e 41/82/A, de 9 de Novembro, manda o Governo Regional dos Açores. pelo Secretário Regional do Trabalho:

Artigo 1º.Pelo presente diploma é criado o Programa de «Emprego/Formação» destinado a apoiar as empresas dos sectores privado, público ou cooperativo que se proponham empregar jovens, pelo mínimo de três meses, e assumam o compromisso de lhes ministrar a competente preparação profissional.

Artigo 2º.O regime de contratação a observar será o estipulado pelo Decreto-Lei nº. 781/76, de 28 de Outubro.

Artigo 3º, -—Aos jovens contratados ao abrigo do Programa «Emprego/Formação— será atribuída a categoria profissional prevista na convenção colectiva de trabalho que vigorar para o respectivo sector, vencendo, pelo menos, o salário mínimo nacional mais elevado correspondente à sua idade.

Artigo 4ºPoderão beneficiar do presente programa jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos que, à data de 31 de Maio, se encontrem inscritos nos Centros de Emprego como candidatos a 1º. emprego.

Artigo 5º —A Secretaria Regional do Trabalho, através do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, atribuirá às empresas, por cada jovem ocupado ao abrigo do Programa «Emprego/Formação», uma compensação Financeira de montante a definir.

Artigo 6º.O presente diploma será objecto de despacho regulamentador, a proferir pelo Secretário Regional do Trabalho.

Secretaria Regional do Trabalho, 18 de Junho de 1984. — O Secretário Regional do Trabalho, (Octaviano Geraldo Cabral Mota)

Despacho

PROGRAMA «EMPREGO/FORMAÇÃO»

Com base na Portaria n0 41/84, de 18 de Junho de 1984, da Secretaria Regional do Trabalho, é criado, na Região Autónoma dos Açores, o Programa...

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