Portaria N.º 48/1983 de 26 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 48/1983 de 26 de Julho

Tendo-se alterado o preço do trigo e prevendo-se agravamentos de alguns custos de fabrico procedeu-se ao estudo e revisão dos actuais preços de farinha e pão.

Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. - O preço máximo de venda de farinha pelo fabricante é de 34$00 por quilograma, para o produto colocado sobre meio de transporte, à porta da Moagem.

  2. - As fábricas de moagem pagarão ao Fundo Regional de Abastecimentos a importância de 400$00 por tonelada de farinha produzida.

  3. - 1. O pão de farinha espoada de trigo será fabricado em unidades de pão de 50 gramas, 225 gramas, 415 gramas e 800 gramas.

    1. Fica sujeita ao regime de preços declarados a venda pela panificação do pão fabricado em unidades de 50 gramas.

    2. Os preços máximos de venda ao público nas padarias, ou outros postos e estabelecimento de venda a retalho, são os seguintes:

      PÁO PREÇO UNITÁRIO PREÇO P/QUILOGRAMA

      225 gramas 12$50 55$60

      415 gramas 22$50 54$20

      800 gramas 42$50 53$00

    3. Mantêm-se livres os preços de venda do pão caseiro de tipo regional.

  4. - Na venda ao domicilio poderão acrescer aos preços aprovados as importâncias seguintes:

    por unidade de 50 gramas $40

    por unidade de 225 gramas $80

    por unidade de 400 gramas $90

    por unidade de 800 gramas 1$00

    1. - 1. A falta de declaração de preços prevista no ponto 2 do número 3.º punida com multa de 10.000$00.

    2. Constitui crime de especulação, punível nos termos da legislação em vigor, a venda de pão por preço...

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