Portaria N.º 62/2011 de 21 de Julho
A Portaria n.º 69/2008, de 12 de Agosto, aprovou o Regulamento de aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, entretanto alterado pela Portaria n.º 11/2009, de 25 de Fevereiro.
Considerando a revisão dos critérios de selecção dos pedidos de apoio e a necessidade de introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto nesse Regulamento, em ordem à simplificação dos procedimentos adoptados e à melhor prossecução dos objectivos pretendidos.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6º, 9.º, 11º, 13.º, 17.º, 18º, 19º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 30º, o Quadro 2, do Anexo III e o Anexo VI do Regulamento de aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, anexo à Portaria n.º 69/2008, de 12 de Agosto, alterado pela Portaria n.º 11/2009, de 25 de Fevereiro, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:
« Artigo 6.º
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(Anterior alínea f)).
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(Anterior alínea g)).
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(Anterior alínea h)).
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Em derrogação ao disposto no número anterior, a condição prevista nas alínea e) pode ser comprovada aquando da contratação.
Artigo 9.º
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As contribuições em espécie, no caso da utilização de máquinas próprias e de trabalho próprio e familiar, voluntário não remunerado, sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e a remuneração para trabalho equivalente, e essas despesas apenas co-financiadas até ao montante máximo elegível correspondente ao valor da despesa privada relativa à operação, com exclusão do IVA.
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Para efeitos da alínea d) do número anterior, o trabalho voluntário não remunerado só é considerado se for prestado pelo beneficiário, o cônjuge ou parente no 1.º grau da linha recta.
Artigo 11.º
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Executar a operação nos termos previstos no contrato de financiamento;
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Artigo 13.º
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Nos 30 dias seguintes, os candidatos devem dirigir-se aos Serviços Operativos da DRRF e entregar, em duplicado (original e uma cópia), o formulário do pedido de apoio devidamente assinado e acompanhado de todos os documentos indicados nas instruções dos formulários, sendo esta a data considerada como a data da sua apresentação.
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Findo o prazo referido no número anterior, a entrega electrónica dos pedidos de apoio caduca.
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Em alternativa ao disposto no n.º 2, o processo de candidatura pode ser remetido para os Serviços Operativos da DRRF, por correio registado, no mesmo prazo, sendo a data de registo dos correios considerada como a data de apresentação do pedido de apoio.
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(Anterior n.º 4.)
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(Anterior n.º 5.)
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(Anterior n.º 6.)
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(Anterior n.º 7.)
Artigo 17.º
Critérios de selecção
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O controlo administrativo inclui a aplicação dos critérios de selecção, constantes do Anexo VI ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo seleccionados para decisão os pedidos que preencham todos os requisitos de elegibilidade e ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida pela aplicação dos referidos critérios.
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Os pedidos de apoio que não atinjam 20 valores, ou 25 valores no caso de investimentos relativos à instalação e beneficiação de viveiros, após a aplicação dos critérios de selecção, são decididos desfavoravelmente.
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Em caso de igualdade os pedidos são aprovados em função da data da sua apresentação com todas as informações e documentos exigidos.
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Quando se verificarem restrições orçamentais, nos termos descritos nos nºs 6 e 7, do artigo 13.º, os pedidos são ordenados por ordem decrescente de pontuação obtida pela aplicação dos critérios de selecção e decididos por essa ordem até ao limite orçamental previsto no aviso de abertura para a apresentação dos pedidos de apoio.
Artigo 18.º
Contratação
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Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 60 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa do cumprimento de eventuais condicionantes exigidas.
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Artigo 19.º
Execução das operações
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A execução material das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de financiamento e estar concluída o mais tardar a 30 de Junho de 2015.
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Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Autoridade de Gestão pode autorizar a prorrogação do prazo de início da execução da operação, estabelecido no número anterior, no máximo duas vezes, não podendo o período de prorrogação ser superior a um ano.
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A execução da operação só pode ter início após a apresentação do pedido de apoio, com excepção das despesas com a elaboração do projecto de investimento necessários à apresentação do pedido de apoio, desde que sejam realizadas nos três meses anteriores à apresentação do mesmo.
Artigo 20.º
[…]
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Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à decisão dos pedidos de apoio pela Autoridade de Gestão, as alterações seguem os procedimentos previstos nos nºs 1 a 4, do artigo 13.º.
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A alteração do pedido de apoio nunca pode implicar o aumento dos apoios atribuídos.
Artigo 21.º
[…]
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Os pedidos de pagamento são apresentados, por via electrónica, no portal do IFAP, IP, (www.ifap.pt), devendo ser entregues ou remetidos por correio registado para a DRRF, nos 30 dias seguintes, em duplicado (original e uma cópia), devidamente assinados e acompanhados dos documentos comprovativos das despesas realizadas e do relatório de acompanhamento técnico.
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Findo o prazo previsto no número anterior, a entrega electrónica dos pedidos de pagamento caduca.
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Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, pode ser permitida a apresentação dos pedidos de pagamento em suporte de papel.
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O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas.
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(Anterior n.º 3.)
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(Anterior n.º 4.)
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(Anterior n.º 6.)
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Apenas são aceites os pagamentos efectuados por transferência bancária, débito em conta e cheque, e devidamente comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento.
Artigo 22.º
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Após a recepção do relatório de análise referido no número anterior, a Autoridade de Gestão procede à validação da despesa e à emissão da respectiva autorização, comunicando-a ao organismo pagador.
Artigo 25.º
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Se se verificar que um beneficiário prestou deliberadamente uma falsa declaração, a operação em causa será excluída do apoio do FEADER e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação serão recuperados, sendo ainda o beneficiário excluído do benefício do apoio a título da mesma medida no ano civil em causa e no ano civil seguinte.
Artigo 30.º
[…]
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Para as despesas apresentadas nas condições previstas no número anterior não se aplica o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º.
Anexo III
[…]
Quadro 2 - Reconversão Florestal
Anexo VI
Critérios de Selecção
PI - Projecto de Investimento
Artigo 2.º
São revogados a alínea e) do nº 1 do artigo 6º, artigo 14º e o n.º 8, do artigo 21.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.6 “ Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, anexo à Portaria n.º 69/2008, de 12 de Agosto, alterado pela Portaria n.º 11/2009, de 25 de Fevereiro.
Artigo 3.º
É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 69/2008, de 12 de Agosto e alterado pela Portaria n.º 11/2009, de 25 de Fevereiro, renumerado com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 69/2008, de 12 de Agosto, com excepção da alteração relativa aos critérios de selecção que produz efeitos após a sua aprovação, a partir de 20 de Junho de 2009, e da revogação do n.º 8, do artigo 21.º, que produz efeitos a partir de 21 de Março de 2009.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 17 de Junho de 2011.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de Aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal” do PRORURAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
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O presente...
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