Portaria N.º 60/2011 de 20 de Julho

A Portaria n.º 6/2010, de 22 de Janeiro, aprovou o Regulamento de aplicação da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL;

Considerando a necessidade de proceder a alguns ajustamentos aos procedimentos previstos no referido regulamento, torna-se necessário introduzir alterações ao regime ali previsto;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 4.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º e 27.º do Regulamento de aplicação da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 6/2010, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4.º

(……..)

………………………..

  1. ………………………..

  2. ………………………..

  3. ………………………..

  4. ………………………..

  5. ………………………..

  6. ………………………..

  7. ………………………..

  8. ………………………..

  9. ………………………..

  10. ………………………..

  11. ………………………..

  12. …………………….

  13. Termo da operação - data da conclusão material e contabilística do projecto determinada no contrato de financiamento.

    Artigo 15.º

    (……..)

    1- …………………….

    2- Nos 30 dias seguintes, os candidatos devem entregar na Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, adiante designada por DRDA, em duplicado (original e uma cópia), a candidatura devidamente assinada e acompanhada dos documentos indicados nas instruções do formulário, sendo esta a data considerada como data da sua apresentação. Findo este prazo, a entrega electrónica dos pedidos de apoio caduca, considerando-se que o promotor não manteve interesse na candidatura efectuada.

    3- Em alternativa ao disposto no número anterior, o processo pode ser remetido para a DRDA, por correio registado, sendo a data de registo dos correios considerada como a data de apresentação do pedido.

    4- Quando a entidade candidata seja um serviço da SRAF, os processos são entregues na Autoridade de Gestão.

    Artigo 16.º

    (……..)

    1- Os pedidos de apoio são apresentados na sequência da abertura de concurso para o efeito, divulgada pela Autoridade de Gestão com 5 dias de antecedência relativamente à data da sua publicidade no portal do PRORURAL (http://prorural.azores.gov.pt).

    2- …………………….

    3- …………………….

    4- …………………….

    5- …………………….

    Artigo 20.º

    (……..)

    1- ……………………..

    2- Após a recepção do contrato de financiamento, a entidade beneficiária dispõe de um prazo de 60 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado e acompanhado, quando aplicável, da documentação que lhe tenha sido solicitada.

    3- ……………………..

    Artigo 21.º

    (……..)

    1- ……………………..

    2- ……………………..

    3- Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Autoridade de Gestão pode autorizar a alteração da execução da operação devendo, no entanto, estar concluída materialmente nos dois anos seguintes à celebração do contrato de financiamento.

    4- ……………………..

    5- ……………………..

    Artigo 22.º

    (……..)

    1- Os pedidos de pagamento são apresentados, por via electrónica, no portal do IFAP, IP, (www.ifap.pt), devendo ser entregues ou remetidos por correio registado para Autoridade de Gestão ou a DRDA consoante sejam apresentados pelos serviços da SRAF ou por outras entidades, respectivamente, nos 30 dias seguintes, em duplicado (original e uma cópia) devidamente assinados, acompanhados dos documentos comprovativos das despesas realizadas e dos elementos necessários à quantificação das acções executadas. Findo este prazo, a entrega electrónica dos pedidos de pagamento caduca, considerando-se que o promotor não manteve interesse no pedido apresentado.

    2……………………..

    3- ……………………..

    4-……………………..

    5……………………..

    6- ……………………..

    7-……………………..

    Artigo 26.º

    (……..)

    As operações são sujeitas a:

  14. Controlos in loco, durante a sua execução, nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011;

  15. Controlos ex post, até 5 anos após a data da assinatura do contrato e em qualquer caso até ao termo do projecto de investimento, nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011.

    Artigo 27.º

    (……..)

    Sem prejuízo do previsto nos artigos seguintes, em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis às entidades promotoras as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011.

    Artigo 31.º

    (……..)

    1- A homologação da decisão, sobre o pedido de apoio, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, decorrerá no prazo máximo de 180 dias a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio.

    2- ……………………...

    3- ……………………...”

    Artigo 2.º

    É aditado o n.º 5 ao artigo 15.º do Regulamento de aplicação da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 6/2010, de 22 de Janeiro, com a seguinte redacção:

    “5 - Antes da decisão só são permitidas três alterações aos pedidos de apoio as quais seguem os procedimentos previstos nos números anteriores.”

    Artigo 3.º

    São revogados a subalínea v) da alínea p) do n.º1 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 22.º do Regulamento de aplicação da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 6/2010, de 22 de Janeiro.

    Artigo 4.º

    É republicado em anexo à presente Portaria o Regulamento de aplicação da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 6/2010, de 22 de Janeiro, renumerado e com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 5.º

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 30 de Junho de 2011.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo

    Regulamento de Aplicação da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1- O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

    2- Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 111 “Formação Profissional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, alimentar e florestal”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento visam os seguintes objectivos:

  16. Promover a formação de jovens agricultores e de activos dos sectores da agricultura, floresta e indústria agro-alimentar conferindo-lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades;

  17. Promover acções específicas de formação técnica e económica, acompanhando as prioridades da estratégia de Desenvolvimento Rural e incrementando a articulação entre o processo de formação e os objectivos propostos para os investimentos apoiados noutras medidas do programa;

  18. Promover a formação de técnicos intervenientes nos sectores da agricultura, floresta e indústria agro-alimentar.

    Artigo 3.º

    Âmbito geográfico de aplicação

    O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além da definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  19. Acção - a actividade concreta de formação, com carácter formativo (curso) ou não formativo (seminário ou workshop), que tem em vista a prossecução de objectivos que visam a aquisição de capacidades práticas, de conhecimentos e de atitudes requeridas ao desempenho de uma profissão;

  20. Formador - aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação aplicavel, intervém na realização de uma acção de formação, efectua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação utilizando técnicas e materiais didácticos adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente, “professor”, “monitor”, “animador” ou “tutor de formação”;

  21. Coordenador da acção - aquele que desenvolve um regular acompanhamento, orientação e controlo da acção;

  22. Formando - todo o indivíduo que frequenta uma acção de carácter formativo;

  23. Custo...

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