Portaria n.º 593/2010, de 29 de Julho de 2010

Portaria n.º 593/2010 de 29 de Julho A Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regio- nal», seguida da indicação geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola e consi- derando o destaque que a denominação complementar da sub -região «Beira Alta» tem assumido no panorama da IG «Beiras», justifica -se a sua autonomização e qualifica- ção, constituindo -a numa indicação geográfica específica e diferenciada, a qual se designará indicação geográfica (IG) «Terras do Dão». Neste sentido, tendo presente a unicidade das con- dições edafoclimáticas, impõe -se delimitar a área geo- gráfica de produção da IG «Terras do Dão», a partir da área geográfica a que a Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, reconhecia a designação complementar de «Beira Alta», bem como dispor sobre certas normas téc- nicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG, e definir as castas susceptíveis de serem utilizadas para esse efeito, o que implica a revogação de todas as normas da Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, aplicáveis nesta matéria, no que se reporta às áreas geográficas, castas e normas técnicas, que passam a ser agora disciplinadas pela presente portaria.

Para o efeito, reúnem -se e identificam -se, de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os municípios da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da IG «Terras do Dão». Entretanto, competirá ao Conselho Vitivinícola Interpro- fissional das Beiras assegurar, transitoriamente, e de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Dão», até à designação de nova entidade certificadora.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Indicação geográfica É reconhecida como indicação geográfica (IG) a de- signação «Terras do Dão», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé e vinho espumante que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º Sub -região produtora 1 -- No âmbito da IG «Terras do Dão» é reconhecida a sub -região «Terras de Lafões» como indicação comple- mentar. 2 -- A sub -região referida no número anterior pode ser utilizada em complemento da IG «Terras do Dão», quando os respectivos vinhos e vinho espumante forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinifi- cadas na respectiva área geográfica, tal como delimitada nos termos do n.º 2 artigo 3.º, e os referidos vinhos sejam sujeitos a registos específicos.

Artigo 3.º Delimitação da área de produção 1 -- A área geográfica de produção da IG «Terras do Dão» corresponde à área prevista no anexo I da presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:

  1. Do distrito de Aveiro, as freguesias de Cedrim e Couto de Esteves do...

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