Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho de 2010

Portaria n. 592/2010

de 29 de Julho

O Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, que regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produçáo, transporte, distribuiçáo e comercializaçáo de energia eléctrica e à organizaçáo dos mercados de electricidade, prevê no artigo 33. que, mediante portaria, o ministro responsável pela área da energia pode estabelecer medidas de eficiência e gestáo da procura alternativas à construçáo e à exploraçáo de novos centros electroprodutores.

A disponibilidade de determinados consumidores para, mediante remuneraçáo, reduzir voluntariamente o seu consumo de electricidade em resposta a uma ordem de reduçáo de potência dada pelo operador da rede de transporte permite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situaçóes de emergência, além de flexibilizar a operaçáo do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento.

O desenvolvimento da comercializaçáo em regime livre e o objectivo de harmonizar a regulamentaçáo a nível ibérico tornam necessária a definiçáo das condiçóes e requisitos de acesso, bem como do regime retributivo, para que os consumidores que adquirem a sua energia no mercado náo regulado possam participar no mecanismo de reduçáo de potência, celebrando para o efeito um contrato com o operador da rede de transporte.

Assim, a gestáo deste serviço em todas as vertentes, administrativa, técnica e operacional, é atribuída ao operador da rede transporte.

Por outro lado, define -se um regime transitório, nos termos do qual se mantém a vigência dos contratos de serviço de interruptibilidade actualmente existentes no mercado regulado, pelo período de um ano após a entrada em vigor desta portaria. Após este período, todos os consumidores que pretendam continuar a prestar este serviço devem passar a contratar a sua energia directamente no mercado organizado ou de contrataçáo bilateral ou através de comercializadores náo regulados e formalizar o respectivo contrato com o operador da rede de transporte nos termos agora previstos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovaçáo, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 33. do Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria estabelece as condiçóes aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor

de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizaçóes associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condiçóes de interruptibilidade no mercado ibérico.

2 - Entende -se por serviço de interruptibilidade o serviço de sistema que consiste na reduçáo voluntária pelo consumidor do seu consumo de electricidade para um valor inferior ou igual ao valor da potência residual, em resposta a uma ordem de reduçáo de potência dada pelo operador da rede de transporte, nos termos estabelecidos na presente portaria e no contrato de prestaçáo de serviços de interruptibilidade previsto no artigo 9.

3 - O serviço de interruptibilidade é gerido pelo operador da rede de transporte em todas as suas vertentes: administrativa, técnica e operacional.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

A presente portaria aplica -se a todos os consumidores de electricidade em MAT, AT e MT que contratem a sua energia directamente no mercado organizado ou de contrataçáo bilateral ou através de comercializadores náo regulados.

Artigo 3.

Tipos e características de reduçáo de potência

1 - O serviço de interruptibilidade compreende diferentes tipos de reduçáo de potência, estabelecidos de acordo com o tempo mínimo de pré -aviso de solicitaçáo do serviço e com a duraçáo máxima de cada período de reduçáo, nos termos da seguinte tabela:

Tipo Pré -aviso mínimo Duraçáo total máxima

1 Duas horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doze horas.

2 Duas horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oito horas.

3 Uma hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três horas.

4 Cinco minutos . . . . . . . . . . . . . . . Duas horas.

5 Zero minutos . . . . . . . . . . . . . . . . Uma hora.

sendoque:

a) Tipo, as tipologias de reduçáo de potência;

b) Pré -aviso mínimo, o tempo mínimo necessário entre o instante de emissáo da ordem de reduçáo de potência e o início do primeiro período de aplicaçáo;

c) Duraçáo total máxima, a soma da duraçáo máxima de todos os períodos que compóem a ordem de reduçáo de potência;

d) Cada tipo de reduçáo caracteriza -se por um número máximo de períodos por ordem, duraçáo máxima de cada período e máximo valor de potência residual a consumir em cada um deles;

e) Cada ordem de reduçáo de potência será contabilizada como um número inteiro de períodos, mesmo que para algum deles só seja necessária a sua utilizaçáo parcial.

2 - Para cada tipo de reduçáo, os parâmetros referidos no número anterior tomam os seguintes valores:

Tipo

Máximo valor de potência residual a consumir em cada período

1 3 Quatro horas. . . . . . . . . . Pmax b em dois períodos.

P5o % num período.

Número máximo de períodos por ordem

Duraçáo máxima por períodoTipo

Número máximo de períodos por ordem

Duraçáo máxima por período

Máximo valor de potência residual a consumir em cada período

2 2 Quatro horas. . . . . . . . . . Pmax b.

3 1 Três horas. . . . . . . . . . . . Pmax a.

4 1 Duas horas . . . . . . . . . . . Pmax a.

5 1 Uma hora . . . . . . . . . . . . Pmax a.

sendoque:

a) Pmax a (potência residual máxima para os tipos 3, 4 e

5), o valor de potência máxima a consumir pelo prestador do serviço para o tipo de reduçáo 3, 4 e 5, nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima reduçáo de potência;

b) Pmax b (potência residual máxima para os tipos 1 e 2), o valor de potência máxima a consumir pelo prestador do serviço para o tipo de reduçáo 1 e 2, nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima reduçáo de potência;

c) Pca (potência de consumo para os tipos 3, 4 e 5), o valor máximo da potência média anual dos consumos verificados, em cada prestador do serviço, nos últimos três anos de serviços de interruptibilidade nos períodos horários de ponta ou de cheia, definido para a tarifa de uso da rede de transporte, entendendo -se que o ano de serviços de interruptibilidade tem início no dia 1 de Novembro; d) Pcb (potência de consumo para os tipos 1 e 2), o valor máximo da potência média anual dos consumos verificados, em cada prestador do serviço, nos últimos três anos de serviços de interruptibilidade no período horário de ponta ou de cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte;

e) Pint (potência máxima interruptível), determinada pela diferença entre potência de consumo e potência residual máxima:

Pint a = Pca - Pmax a

Pint b = Pcb - Pmax b f) P50 % (potência residual 50 %) calculada como:

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