Portaria n.º 500/2010, de 15 de Julho de 2010

Portaria n. 500/2010

de 15 de Julho

A legislaçáo em vigor define taxativamente as entidades competentes para a concessáo de passaportes, prevendo que, no tocante ao passaporte comum e ao território continental, tal acto seja da responsabilidade dos governadores civis (artigo 15. do Decreto-Lei n. 83/2000, de 11 de Maio).

Ao actualizar o regime legal, de forma a enquadrar a produçáo e emissáo do passaporte electrónico português (PEP), o Decreto-Lei n. 138/2006, de 26 de Julho, manteve essa opçáo.

Foi contudo prevista, de forma inovadora (artigo 19.), a cooperaçáo entre as entidades competentes pela concessáo e os serviços responsáveis pela identificaçáo civil de forma a assegurar o rigoroso estabelecimento da identidade dos requerentes de passaporte, ponto essencial da cadeia de segurança em que deve assentar o acto de concessáo.

Devendo os serviços intervenientes nas operaçóes de recolha e de concessáo do PEP assegurar que as mesmas decorram «em condiçóes técnicas e de segurança que dêem pleno cumprimento às especificaçóes aplicáveis», foram colocados, nas instalaçóes dos governos civis e nas lojas do cidadáo em que os mesmos têm presença assegurada, os equipamentos tecnológicos adequados de recolha de dados pessoais, fase primeira do procedimento de concessáo.

O projecto do PEP, relativamente aos requisitos dos equipamentos de recolha de dados biométricos, nomeadamente fotografia, impressóes digitais e altura, nas iniciativas de identificaçáo electrónica da Administraçáo Pública, foi articulado com o projecto do cartáo de cidadáo, de forma a assegurar a compatibilidade dos requisitos adoptados.

Tendo ocorrido entretanto o lançamento do cartáo de cidadáo, que utiliza equipamento similar para recolha de dados de identificaçáo, estáo reunidas as condiçóes para levar a cabo novas modalidades de coordenaçáo entre os ministérios responsáveis por cada um dos documentos.

Com efeito, é hoje possível assegurar que nas lojas de cidadáo onde náo se encontre representado o governo civil territorialmente competente mas haja serviços do Instituto dos Registos e do Notariado seja por estes feita a recolha de dados para o PEP, alargando a rede nacional de pontos onde pode ser feita a apresentaçáo de pedidos e a obtençáo presencial de dados pessoais dos requerentes. O processo deverá ser remetido, via sistema de informaçáo do PEP, a decisáo do governo civil competente, criando assim sinergias, sem alterar as competências...

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