Portaria n.º 496/2010, de 14 de Julho de 2010

Portaria n. 496/2010

de 14 de Julho

O Decreto -Lei n. 237/2009, de 15 de Setembro, estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorizaçáo de venda, a importaçáo, a exportaçáo, a comercializaçáo e a publicidade de produtos de uso veterinário.

Aquele diploma prevê a cobrança de taxas pela realizaçáo dos pedidos de autorizaçáo, alteraçáo, renovaçáo ou reavaliaçáo dos produtos de uso veterinário, bem como pela declaraçáo e emissáo de cópias ou certidóes.

Importa, assim, fixar os valores a cobrar pelos actos relativos aos procedimentos previstos no referido decreto-lei, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado dos custos reais.

Assim, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 37. do Decreto -Lei n. 237/2009, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n. 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.

Taxas

1 - As taxas devidas pelos actos que sejam prestados pela Direcçáo -Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto -Lei n. 237/2009, de 15 de Setembro, constituem encargos dos requerentes, nos termos da tabela constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é condiçáo necessária à análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em simultâneo com o pedido.

Artigo 2.

Reembolso

No caso de rejeiçáo ou desistência do pedido, a DGV devolve ao requerente 50 % das taxas pagas, retendo os outros 50 % a título de despesas administrativas.

Artigo 3.

Destino das receitas

Os valores cobrados ao abrigo do n. 1 do artigo 1. constituem receita da DGV.

Artigo 4.

Actualizaçáo anual

Os valores das taxas previstos no n. 1 do artigo 1. sáo actualizados anualmente, na proporçáo do aumento da taxa de inflaçáo anual medida através da variaçáo média do índice de preços no consumidor para o continente, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro do ano anterior àquele a que a actualizaçáo respeita, sendo os respectivos valores divulgados pela DGV.

Artigo 5.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 5 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das...

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