Portaria n.º 492/2010, de 13 de Julho de 2010

Portaria n. 492/2010

de 13 de Julho

As alteraçóes do contrato colectivo entre a ANTRAL - Associaçáo Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a FECTRANS - Federaçáo dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Comunicaçóes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 16, de 29 de Abril de 2010, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade de transporte ocasional de passageiros em viaturas ligeiras (táxis e letra A) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todos os empregadores que prossigam a actividade abrangida pela convençáo e aos trabalhadores ao seu serviço da categoria profissional prevista.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2009.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual sáo 3463, dos quais 2853 (82,4 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 799 (23,1 %) auferem retribuiçóes inferiores à convencionada em mais de 6 %. Sáo as empresas do escaláo até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores à da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo devido em caso de deslocaçáo, entre 5,2 % e 6,1 %, e as prestaçóes devidas por trabalho realizado dentro e fora do País, em 4,2 % e 3,2 %, respectivamente. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convençáo. No entanto, as compensaçóes previstas no n. 1 da cláusula

37.ª, «Refeiçóes», náo sáo objecto de retroactividade, uma...

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