Portaria n.º 487/2010, de 13 de Julho de 2010

Portaria n. 487/2010

de 13 de Julho

Através do Decreto -Lei n. 171/2009, de 3 de Agosto, foi constituído o Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade no âmbito do Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., com vista a financiar iniciativas de apoio à gestáo da Rede Fundamental de Conservaçáo da Natureza e promover a conservaçáo da natureza através da valorizaçáo económica da biodiversidade e dos ecossistemas.

Pela presente portaria dá -se cumprimento ao disposto no artigo 9. do referido decreto -lei, aprovando -se o regulamento de gestáo do Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, o qual estabelece o procedimento de apresentaçáo e selecçáo de candidaturas de projectos e a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis.

Na presente portaria sáo igualmente definidas as regras fundamentais ao funcionamento transparente do Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, nomeadamente os princípios a que deve obedecer a sua gestáo, pretendendo -se optimizar a relaçáo entre rentabilidade e risco na gestáo dos recursos, bem como a minimizaçáo dos custos que lhe estáo associados, com o intuito de obter os melhores resultados possíveis em defesa da conservaçáo da natureza, da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas.

Considerando a existência de fundos instituídos especificamente para a execuçáo de projectos e acçóes destinados à conservaçáo de determinadas espécies e habitats, como sucede com os fundos constituídos para garantir a satisfaçáo de condiçóes ou requisitos definidos no âmbito da avaliaçáo de impacte ambiental ou da avaliaçáo de incidências ambientais de projectos, justifica -se, para optimizar sinergias, recursos e meios, prever que a gestáo técnica e financeira dos referidos fundos possa ser efectuada conjuntamente com o Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade.

Náo obstante a gestáo concertada do Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade e dos demais fundos, é garantida a autonomia da contabilidade e dos fluxos financeiros, assegurando assim que as acçóes promovidas se enquadram nos objectivos que determinaram a respectiva criaçáo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 171/2009, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.

Aprovaçáo do Regulamento de Gestáo do Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade

É aprovado o Regulamento de Gestáo do Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, que se publica em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Gestáo técnica e financeira de fundos temáticos

A gestáo técnica e financeira de fundos temáticos relativos à promoçáo da conservaçáo da natureza e da biodiversidade pode ser efectuada nos termos definidos no Regulamento de Gestáo do Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade.

Artigo 3.

Logótipo

O logótipo do Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservaçáo da natureza.

Artigo 4.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 5 de Julho de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

ANEXO

Regulamento de Gestáo do Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade

SECÇÁO I

Objecto, administraçáo e gestáo Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de gestáo do Fundo para a Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, doravante designado por Fundo, e as condiçóes em que esta gestáo pode ser efectuada conjuntamente com outros fundos temáticos relativos à promoçáo da conservaçáo da natureza e da biodiversidade.Artigo 2.

Administraçáo e gestáo

1 - O Fundo é dirigido por um director, que é, por inerência, o presidente do ICNB, I. P., a quem compete praticar todos os actos de administraçáo e gestáo, designadamente:

  1. Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;

  2. Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execuçáo;

  3. Assegurar a autonomia dos fluxos financeiros do Fundo e garantir uma contabilidade específica e diferenciada da contabilidade do ICNB, I. P.;

  4. Autorizar a abertura de procedimentos concursais para atribuiçáo de apoios financeiros pelo Fundo;

  5. Promover os procedimentos tendentes à atribuiçáo de apoios a projectos, investimentos ou acçóes de conservaçáo da natureza e da biodiversidade;

  6. Submeter as decisóes sobre a atribuiçáo ou recusa de apoios a homologaçáo do membro do Governo responsável pela área da conservaçáo da natureza;

  7. Assinar, em representaçáo do Fundo, os contratos ou protocolos de atribuiçáo de apoios;

  8. Acompanhar, avaliar e controlar a execuçáo dos projectos, investimentos e acçóes financiados pelo Fundo; i) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunçáo de responsabilidades pelo Fundo;

  9. Zelar pela existência e funcionamento de um sistema contabilístico e de informaçáo autónomo relativo à execuçáo de projectos financiados pelo Fundo.

    2 - As competências previstas no número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT