Portaria n.º 486/2010, de 13 de Julho de 2010

Portaria n. 486/2010

de 13 de Julho

O Fundo de Protecçáo dos Recursos Hídricos, previsto no artigo 19. do Decreto -Lei n. 97/2008, de 11 de Junho, tem por objectivo prioritário promover a utilizaçáo racional e a protecçáo dos recursos hídricos, através da afectaçáo de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso.

O Decreto -Lei n. 172/2009, de 3 de Agosto, entretanto alterado pelo artigo 86. do Decreto -Lei n. 72 -A/2010, de 18 de Junho, criou o Fundo de Protecçáo dos Recursos Hídricos (FPRH), estabelecendo que o procedimento de apresentaçáo e selecçáo de projectos, as regras de pagamento dos montantes de financiamento e as regras de reembolso e remuneraçáo dos montantes de financiamento constam do Regulamento de Gestáo do FPRH, a aprovar por portaria.

O presente Regulamento teve em consideraçáo as disposiçóes comunitárias em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente o enquadramento comunitário dos auxílios a favor do ambiente publicado no JOUE (2008/C 82/01), de 1 de Abril de 2008, tendo em vista garantir que o financiamento de projectos pelo FPRH náo configura um auxílio de Estado.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 2 do artigo 10., 2 do artigo 11. e 4 do artigo 13. do Decreto -Lei n. 172/2009, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Regulamento de Gestáo do Fundo de Protecçáo dos Recursos Hídricos, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2574 Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 30 de Junho de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÁO DO FUNDO DE PROTECÇÁO DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece:

  1. O procedimento de apresentaçáo e selecçáo de projectos de intervençáo, abreviadamente designados por projectos, que visem o financiamento, pelo Fundo de Protecçáo dos Recursos Hídricos (FPRH), de iniciativas que contribuam para a utilizaçáo racional e para a protecçáo dos recursos hídricos, nos termos do artigo 3. do Decreto -Lei n. 172/2009, de 3 de Agosto;

  2. As regras de pagamento e os montantes de financiamento, bem como as regras de reembolso e remuneraçáo dos montantes de financiamento, relativas aos projectos referidos no número anterior que sejam financiados pelo FPRH.

    Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente Regulamento é aplicável aos projectos submetidos ao FPRH para financiamento, a desenvolver no território de Portugal continental.

    2 - Aos projectos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1. do Regulamento n. 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro, no artigo 1. do Regulamento (CE) n. 1535/2007, da Comissáo, de 20 de Dezembro, e no artigo 1. do Regulamento (CE) n. 875/2007, da Comissáo, de 24 de Junho.

    Artigo 3.

    Enquadramento comunitário

    1 - Quando o financiamento de projectos ao abrigo do presente Regulamento constitua um auxílio de Estado, deve ser observado o regime previsto:

  3. No Regulamento n. 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro, para os auxílios de minimis;

  4. No Regulamento (CE) n. 1535/2007, da Comissáo, de 20 de Dezembro, para auxílios de minimis no sector da produçáo de produtos agrícolas;

  5. No Regulamento (CE) n. 875/2007, da Comissáo, de 24 de Junho, para auxílios de minimis no sector das pescas.

    2 - Aos beneficiários náo pode ser concedido financiamento pelo FPRH nos casos em que este configure um auxílio de Estado e os beneficiários tenham excedido o limite de acumulaçáo dos auxílios de minimis previsto na legislaçáo nacional e comunitária.

    3 - A inobservância do disposto no n. 1 determina a exclusáo dos beneficiários do procedimento de atribuiçáo de financiamento pelo FPRH.

    Artigo 4.

    Financiamento de projectos

    1 - Sáo susceptíveis de financiamento pelo FPRH os projectos apresentados por entidades públicas ou privadas.

    2 - Para os efeitos do presente Regulamento, sáo consideradas entidades públicas, nomeadamente, os serviços e organismos da administraçáo directa e indirecta do Estado, as autarquias locais e as empresas do sector empresarial do Estado de capitais exclusivamente públicos.

    3 - Náo sáo susceptíveis de financiamento os projectos de construçáo, reparaçáo, renovaçáo e manutençáo de infra -estruturas afectas à prestaçáo de serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestáo de resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4 - Em circunstâncias excepcionais, pode ser autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o financiamento de projectos submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos no número anterior desde que náo estejam em causa projectos respeitantes à actividade da entidade gestora.

    5 - Aos procedimentos de atribuiçáo de financiamento no âmbito do FPRH é aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, por efeito do disposto no n. 3 do artigo 1. do referido diploma.

    Artigo 5.

    Condiçóes

    As entidades que submetam projectos ao FPRH para efeitos de financiamento devem fazer prova do seguinte:

  6. Demonstrar ter financiamento assegurado para o montante náo comparticipado pelo FPRH que permita a integral execuçáo do projecto;

  7. Comprovar que náo sáo devedoras ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuiçóes, taxas, impostos e outras importâncias ou que o seu pagamento se encontra assegurado, incluindo a liquidaçáo da taxa de recursos hídricos.

    Artigo 6.

    Obrigaçóes

    1 - Para poderem beneficiar de financiamento, as entidades que submetam projectos ao FPRH ficam obrigadas a:

  8. Iniciar a execuçáo do projecto na área objecto de intervençáo no prazo máximo de seis meses contados da data de aprovaçáo do projecto;

  9. Aplicar o financiamento exclusivamente na realizaçáo do projecto em causa com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuiçáo;c) Cumprir pontualmente as obrigaçóes contraídas perante terceiros por forma a náo perturbar a prossecuçáo dos objectivos do projecto;

  10. Cumprir escrupulosamente o disposto no presente Regulamento;

  11. Dispor de uma conta bancária específica afecta ao projecto sempre que tal seja solicitado pelo director do FPRH; f) Enviar ao director do FPRH um relatório anual de execuçáo física e financeira do projecto em causa, até ao final de Fevereiro do ano subsequente à data de aprovaçáo do projecto;

  12. Enviar ao director do FPRH, na data da conclusáo do projecto em causa, um relatório final acompanhado da documentaçáo referida no manual de procedimentos previsto no artigo 27.;

  13. Efectuar uma adequada gestáo e manutençáo do projecto financiado, incluindo as infra -estruturas associadas ao mesmo.

    2 - As obrigaçóes referidas no número anterior sáo aplicáveis a todos os beneficiários dos projectos submetidos ao FPRH.

    Artigo 7.

    Requisitos dos projectos

    Sáo susceptíveis de financiamento pelo FPRH os projectos que cumpram as seguintes condiçóes:

  14. Estejam em conformidade com os objectivos do FPRH; b) Identifiquem a situaçáo de referência, justificando a necessidade de investimento, indicando os objectivos do projecto e fundamentando as propostas de intervençáo; c) Respeitem as disposiçóes legais, nacionais e comunitárias, aplicáveis, nomeadamente em matéria de licenciamento, contrataçáo pública e ambiente;

  15. Demonstrem a existência de título de utilizaçáo de recursos hídricos ou de informaçáo prévia favorável relativa à utilizaçáo dos recursos hídricos, quando aplicável;

  16. Náo conflituem com o disposto nos instrumentos de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos previstos no artigo 16. da Lei da Água, bem como nos demais instrumentos de gestáo territorial;

  17. Disponham de projecto de engenharia e ou de arquitectura aprovado nos termos da lei, quando aplicável;

  18. Náo se encontrem física nem financeiramente concluídos na data da apresentaçáo da intençáo do projecto ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT