Portaria n.º 485/2010, de 13 de Julho de 2010
de 13 de Julho
O Fundo de Intervençáo Ambiental, criado pelo n. 1 do artigo 69. da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto, tem por missáo financiar iniciativas de prevençáo e reparaçáo de danos a componentes ambientais naturais ou humanas.
O Decreto -Lei n. 150/2008, de 30 de Julho, entretanto alterado pelo artigo 85. do Decreto -Lei n. 72 -A/2010, de 18 de Junho, aprovou o Regulamento do Fundo de Intervençáo Ambiental (FIA), estabelecendo que o procedimento de apresentaçáo e selecçáo de projectos consta do Regulamento de Gestáo do FIA, a aprovar por portaria.
O presente regulamento teve em consideraçáo as disposiçóes comunitárias em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente o Enquadramento Comunitário dos Auxílios a Favor do Ambiente publicado no Jornal Oficial da Uniáo Europeia (JO, 2008/C 82/01), de 1 de Abril de 2008, tendo em vista garantir que o financiamento de projectos pelo FIA náo configura um auxílio de Estado.
Assim:
Ao abrigo do n. 5 do artigo 10., do n. 2 do artigo 11. e do n. 4 do artigo 13. do Decreto -Lei n. 150/2008, de 30 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
É aprovado o Regulamento de Gestáo do Fundo de Intervençáo Ambiental, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 30 de Junho de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÁO DO FUNDO DE INTERVENÇÁO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente regulamento estabelece:
-
O procedimento de apresentaçáo e selecçáo de projectos de intervençáo, abreviadamente designados projectos, que visem o financiamento, pelo Fundo de Intervençáo Ambiental (FIA), de iniciativas de prevençáo e reparaçáo de danos a componentes ambientais naturais ou humanas, nos termos previstos no artigo 3. do Decreto -Lei n. 150/2008, de 30 de Julho; e b) As regras de pagamento e os montantes de financiamento, bem como as regras de reembolso e remuneraçáo dos montantes de financiamento, relativas aos projectos referidos no número anterior que sejam financiados pelo FIA.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
O presente regulamento é aplicável aos projectos submetidos ao FIA para financiamento, a desenvolver no território de Portugal continental.
Artigo 3.
Financiamento de projectos
1 - Sáo susceptíveis de financiamento pelo FIA os projectos apresentados por entidades públicas.
2 - Para os efeitos do presente regulamento sáo consideradas entidades públicas, nomeadamente, os serviços e organismos da administraçáo directa e indirecta do Estado, as autarquias locais e as empresas do sector empresarial do Estado de capitais exclusivamente públicos.
3 - Náo sáo susceptíveis de financiamento os projectos de construçáo, reparaçáo, renovaçáo e manutençáo de infra--estruturas afectas à prestaçáo de serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestáo resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em circunstâncias excepcionais, pode ser autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o financiamento de projectos submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos
2568 no número anterior, desde que náo estejam em causa projectos respeitantes à actividade da entidade gestora.
Artigo 4.
Condiçóes
As entidades que submetam projectos ao FIA para efeitos de financiamento devem fazer prova do seguinte:
-
Demonstrar ter financiamento assegurado para o montante náo comparticipado pelo FIA, que permita a integral execuçáo do projecto;
-
Comprovar que náo sáo devedoras ao Estado nem à Segurança Social de quaisquer contribuiçóes, taxas, impostos e outras importâncias ou que o seu pagamento se encontra assegurado, incluindo liquidaçáo da taxa de recursos hídricos e da taxa de gestáo de resíduos.
Artigo 5.
Obrigaçóes
1 - Para poderem beneficiar de financiamento, as entidades que submetam projectos ao FIA ficam obrigadas a:
-
Iniciar a execuçáo do projecto na área objecto de intervençáo no prazo máximo de seis meses contados da data de aprovaçáo do projecto;
-
Aplicar o financiamento exclusivamente na realizaçáo do projecto em causa, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuiçáo;
-
Cumprir pontualmente as obrigaçóes contraídas perante terceiros, de forma a náo perturbar a prossecuçáo dos objectivos do projecto;
-
Cumprir escrupulosamente o disposto no presente regulamento;
-
Dispor de uma conta bancária específica afecta ao projecto, sempre que tal seja solicitado pelo director do FIA; f) Enviar ao director do FIA um relatório anual de execuçáo física e financeira do projecto em causa, até ao final de Fevereiro do ano subsequente à data de aprovaçáo do projecto;
-
Enviar ao director do FIA, na data da conclusáo do projecto em causa, um relatório final acompanhado da documentaçáo referida no manual de procedimentos previsto no artigo 28.;
-
Efectuar uma adequada gestáo e manutençáo do projecto financiado, incluindo as infra -estruturas associadas ao mesmo.
2 - As obrigaçóes referidas no número anterior sáo aplicáveis a todos os beneficiários dos projectos submetidos ao FIA.
Artigo 6.
Requisitos dos projectos
Sáo susceptíveis de financiamento pelo FIA os projectos que cumpram as seguintes condiçóes:
-
Estejam em conformidade com os objectivos do FIA; b) Identifiquem, examinem e diagnostiquem os danos ambientais ocorridos ou iminentes;
-
Incluam projectos de prevençáo ou reconstituiçáo dos bens ambientais em causa;
-
Quando estejam em causa passivos ambientais, apresentem um plano de monitorizaçáo ambiental antes, durante e após a execuçáo da intervençáo;
-
Respeitem as disposiçóes legais, nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de licenciamento, contrataçáo pública e ambiente;
-
Demonstrem a existência de título de utilizaçáo de recursos hídricos ou de informaçáo prévia favorável relativa à utilizaçáo dos recursos hídricos, quando aplicável;
-
Náo conflituem com o disposto nos instrumentos de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos previstos no artigo 16. da Lei da Água, bem como nos demais instrumentos de gestáo territorial;
-
Disponham de projecto de engenharia e ou de arquitectura aprovado nos termos da lei, quando aplicável;
-
Náo se encontrem física nem financeiramente concluídos na data da apresentaçáo da intençáo do projecto ao FIA;
-
Permitam concluir acerca da existência ou inexistência de outro fundo nacional, comunitário ou internacional que financie, a título complementar ou subsequente, o mesmo projecto ou ao qual esse projecto tenha sido submetido para efeitos de financiamento, quando aplicável.
Artigo 7.
Objectivos dos projectos
1 - Os projectos a financiar pelo FIA devem visar um ou mais dos seguintes objectivos:
-
A prevençáo de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanas;
-
A prevençáo e reparaçáo de danos a componentes ambientais naturais ou humanas resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;
-
A eliminaçáo de passivos ambientais;
-
A reparaçáo de danos ambientais cuja prevençáo ou reparaçáo náo possa ser concretizada nos termos do regime de responsabilidade civil ambiental, aprovado pelo Decreto -Lei n. 147/2008, de 29 de Julho.
2 - Podem, também, ser financiados pelo FIA projectos que actuem em quaisquer outras situaçóes de mora, dificul-dade ou impossibilidade de imputaçáo ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanas.
CAPÍTULO II
Apresentaçáo e aprovaçáo de projectos
Artigo 8.
Selecçáo de projectos
Os projectos submetidos ao FIA sáo seleccionados de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:
-
Prevençáo, remoçáo e minimizaçáo de situaçóes extremas para pessoas e bens;
-
Restabelecimento do funcionamento de infra--estruturas ambientais...
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