Portaria N.º 7/2010 de 22 de Janeiro

Considerando as condições climáticas que, de forma persistente, se têm feito sentir nos últimos meses, provocando quebras anormais na produção forrageira destinada à alimentação animal;

Considerando que tais condições, pela sua anormalidade, estão a causar desequilíbrios na gestão dos stocks de alimentos existentes para os efectivos pecuários;

Considerando que esta situação obriga à aquisição, pelas explorações, de um volume complementar de alimentos destinados aos efectivos pecuários por via a colmatar as dificuldades sentidas;

Considerando a necessidade de estabelecer um apoio extraordinário à compra de um contingente de produto alimentar de categoria fibrosa como forma de ajudar os produtores regionais;

Assim, ao abrigo da alínea d) do nº1 do artigo 90º nos termos da 3ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação do efectivo pecuário da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

1 - É concedida uma ajuda de 5 cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 7 cêntimos por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2010, até ao montante máximo regional de 11.000 (onze mil) toneladas.

2 - O montante máximo referido no número anterior será distribuído por ilha, do seguinte modo:

Santa Maria 185 toneladas;

São Miguel 5.650 toneladas;

Terceira 2.445 toneladas;

Graciosas 280 toneladas;

São Jorge 740 toneladas;

Pico 785 toneladas;

Faial 595 toneladas;

Flores 275 toneladas;

Corvo 45 toneladas.

Artigo 3.º

Podem beneficiar desta ajuda todos os operadores económicos que fabricam ou importam o produto referido no artigo anterior.

Artigo 4.º

As entidades cuja aquisição de produto fibroso se destine à revenda e tenha sido objecto de ajuda, bem como as que produzem e comercializam, obrigam-se a:

  1. Deduzir a ajuda recebida aquando da fixação do preço final do produto ao agricultor, a qual deverá constar da factura;

  2. Permitir o acesso de todos os agricultores que se lhes dirijam, para a aquisição de produto objecto de ajuda.

    Artigo 5.º

    A ajuda só será concedida à aquisição de produto de categoria fibrosa que obedeça ao seguinte padrão, mínimo, de características técnicas de arraçoamento:

    Fibra...

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