Portaria N.º 6/2010 de 22 de Janeiro
Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
O PRORURAL inclui no Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, enquadrada no ponto 5.3.1.1.1, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e na subalínea i) da alínea a) do artigo 20.º e artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 ,do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do PRORURAL.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008 e da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Artigo 2.º
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 14 de Janeiro de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de Aplicação da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
1- O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Acção 1.1.1 “Formação Profissional”, da Medida 1.1 “Formação Profissional e Acções de Informação”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
2- Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 111 “Formação Profissional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, alimentar e florestal”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos neste Regulamento visam os seguintes objectivos:
a) Promover a formação de jovens agricultores e de activos dos sectores da agricultura, floresta e indústria agro-alimentar conferindo-lhes competências específicas para o desenvolvimento das suas actividades;
b) Promover acções específicas de formação técnica e económica, acompanhando as prioridades da estratégia de Desenvolvimento Rural e incrementando a articulação entre o processo de formação e os objectivos propostos para os investimentos apoiados noutras medidas do programa;
c) Promover a formação de técnicos intervenientes nos sectores da agricultura, floresta e indústria agro-alimentar.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além da definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) Acção - a actividade concreta de formação, com carácter formativo (curso) ou não formativo (seminário ou workshop), que tem em vista a prossecução de objectivos que visam a aquisição de capacidades práticas, de conhecimentos e de atitudes requeridas ao desempenho de uma profissão;
b) Formador - aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação aplicavel, intervém na realização de uma acção de formação, efectua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação utilizando técnicas e materiais didácticos adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente, “professor”, “monitor”, “animador” ou “tutor de formação”;
c) Coordenador da acção - aquele que desenvolve um regular acompanhamento, orientação e controlo da acção;
d) Formando - todo o indivíduo que frequenta uma acção de carácter formativo;
e) Custo elegível - o custo real incorrido enquadrável no âmbito do artigo 11.º, que respeita os limites máximos previstos no presente Regulamento e reúne as demais condições fixadas na legislação, regional, nacional e comunitária aplicável;
f) Custo total elegível aprovado - o custo elegível aprovado nos termos do presente Regulamento e da legislação nacional e comunitária aplicável, depois de deduzidas eventuais receitas;
g) Despesa Pública - é a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias dos projectos, quando existam;
h) Receitas - recursos gerados no âmbito do projecto que resultem de matrículas e inscrições ou outras receitas equivalentes, a afectar ao financiamento do custo elegível;
i) Projecto - Plano de formação que integra uma acção ou um conjunto de acções de carácter formativo e/ou não formativo, enquadrável no presente Regulamento;
j) Agricultor a título principal (ATP): A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; ou no caso de pessoa colectiva, que nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal ,os seus sócios gerentes que dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração agrícola onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;
l) Operação - projecto aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por uma entidade beneficiária;
m) Início da operação - dia a partir do qual começa a execução do projecto, sendo considerada em termos contabilísticos, a data da factura mais antiga relativa às despesas elegíveis;
n) Termo da operação - data da conclusão do projecto determinada no contrato de financiamento.
Artigo 5.º
Conteúdos de intervenção
Os projectos a financiar no âmbito deste Regulamento devem enquadrar-se nos seguintes conteúdos:
a) Produção de qualidade, que inclui a Formação Base para Jovens Agricultores e que confere as aptidões e competências profissionais adequadas ao exercício da actividade prevista no projecto de investimento;
b) Especialização e diversificação agrícola, agro-alimentar e florestal;
c) Desenvolvimento de sistemas de qualidade;
d) Gestão agrícola, agro-alimentar e florestal;
e) Valorização da paisagem e protecção do ambiente;
f) Sistemas de produção inovadores;
g) Novas tecnologias da informação aplicadas aos sectores agrícola, agro-alimentar e florestal;
h) Outros.
Artigo 6.º
Destinatários das Acções
1- As acções a desenvolver dirigem-se a:
a) Candidatos a jovens agricultores e outros activos dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo agricultores empresários, mão-de-obra agrícola familiar e trabalhadores agrícolas;
b) Técnicos dos sectores objecto de intervenção.
2- Os destinatários das acções de carácter formativo têm de possuir a formação de acesso exigida para o nível de formação que vão frequentar, sendo a formação mínima exigida a escolaridade mínima obrigatória, determinada em função da data de nascimento do formando.
Artigo 7.º
Entidades Beneficiárias
1- Podem beneficiar dos apoios previstos nesta acção:
a) As entidades formadoras do sector público, cooperativo ou privado, com intervenção nos sectores agrícola, agro-alimentar e florestal, com ou sem fins lucrativos, obrigatoriamente certificadas nos domínios para os quais se candidatam e que desenvolvam acções em favor de pessoas, colectivas ou singulares, que lhes sejam externas, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º;
b) A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF), através das suas Direcções Regionais e Institutos, como entidade empregadora que se candidata para promover a realização de acções dirigidas aos seus quadros técnicos, podendo integrar nessas acções, técnicos que desenvolvam actividade profissional nas Organizações de Agricultores;
c) Outras entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatam recorrendo a entidades formadoras certificadas, para promover a realização de projectos no âmbito das suas atribuições ou vocação, em favor de pessoas que lhe sejam externas.
2- Para efeitos...
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