Portaria n.º 96-B/2008, de 30 de Janeiro de 2008

Portaria n. 96-B/2008

de 30 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 377/2007, de 9 de Novembro, alterou a composiçáo das juntas médicas e das comissóes de verificaçáo no âmbito da segurança social e uniformizou os procedimentos de verificaçáo de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentaçóes e da segurança social, alterando os Decretos -Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n. 41/90, de 29 de Novembro. Aquele diploma prevê que a forma de colaboraçáo entre a Caixa Geral de Aposentaçóes e o Instituto da Segurança Social, I. P., bem como os aspectos procedimentais necessários à sua integral execuçáo sejam aprovados por portaria con-junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública e do trabalho e

da solidariedade social, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicaçáo.

Assim:

Ao abrigo do artigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 377/2007, de 9 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministro de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria define os aspectos procedimentais neces sários à integral execuçáo do Decreto -Lei n. 377/2007, de 9 de Novembro, estabelecendo a forma de colaboraçáo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), no sistema de verificaçáo de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentaçóes, I. P. (CGA).

Artigo 2.

Sistema de verificaçáo de incapacidade permanente

1 - A responsabilidade pelo processo de verificaçáo técnica das condiçóes de incapacidade permanente incumbe, em exclusivo, à CGA.

2 - O sistema de verificaçáo de incapacidade permanente da CGA, regulado nos artigos 89. e seguintes do Estatuto da Aposentaçáo, assenta na intervençáo obrigatória de um médico relator e de uma junta médica, bem como na participaçáo eventual de uma junta de recurso e de médicos especialistas.

3 - A CGA pode delegar progressivamente no ISS e em médicos relatores por este indicados, de entre os médicos que, nessa qualidade, integram o sistema de verificaçáo de incapacidades no âmbito da segurança social, a fase do processo preparatória da intervençáo da junta médica, sem prejuízo do disposto no n. 1 do presente artigo.

Artigo 3.

Apoio administrativo

1 - As tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificaçáo de incapacidade permanente da CGA competem aos serviços de apoio administrativo do Gabinete das Juntas Médicas da CGA.

2 - Nos processos em que o médico relator...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT