Portaria n.º 57/2008, de 11 de Janeiro de 2008

Portaria n. 57/2008

O n. 2 do artigo 70. do Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, na redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 3. do Decreto -Lei n. 264/2007, de 23 de Julho, veio estabelecer que a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) de electricidade, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efectuar a venda de parte da energia eléctrica adquirida no âmbito dos contratos de aquisiçáo de energia (CAE) que se mantenham em vigor através de leilóes de capacidade virtual de produçáo de energia eléctrica.

Por sua vez os números 5 e 6 do mesmo artigo 70. determinam que os leilóes supracitados consistem em processos concorrenciais de licitaçáo de opçóes de compra de uma determinada capacidade de produçáo de energia eléctrica, as quais podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido, devendo as respectivas regras ser estabelecidas através de Portaria do membro do Governo responsável pela área de energia.

As referidas disposiçóes surgem na sequência do plano de compatibilizaçáo regulatória estabelecido, em 8 de Março de 2007, entre os ministros responsáveis pela área da energia em Portugal e Espanha, com vista à implementaçáo de uma nova etapa na concretizaçáo e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), nele se prevendo a realizaçáo de leilóes de capacidade virtual em quantidades a definir de forma proporcional ao peso relativo de cada sistema nacional no âmbito global do MIBEL. Nesse sentido e em conformidade com o mencionado documento, a REN Trading, S. A., entidade designada pela concessionária da RNT para realizar a gestáo da energia dos centros electroprodutores cujos CAE se mantêm em vigor, já procede à venda da referida energia eléctrica, tendo para o efeito organizado dois leilóes, nos quais foram disponibilizadas as quantidades de 100 MW e de 140 MW, para entrega, respectivamente, nos terceiro e quarto trimestre de 2007.

Importa agora consolidar as regras e procedimentos já postos em prática com a realizaçáo de leilóes virtuais de capacidade de produçáo de energia eléctrica, estabelecer medidas de promoçáo da concorrência e de incentivo à entrada de novos operadores através do alargamento do âmbito de aplicaçáo deste mecanismo às demais entidades produtoras de energia eléctrica em regime ordinário. Para este efeito, cumpre definir o quadro normativo aplicável, segundo o qual se regerá a organizaçáo e a realizaçáo dos aludidos leilóes, assim como o quadro contratual a estabelecer entre a entidade oferente e a entidade participante, e entre estas e as entidades responsáveis pela gestáo e organizaçáo do leiláo.

Assim, ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 70. do Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 264/2007, de 23 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1

Objecto

A presente portaria define as regras aplicáveis à venda de energia eléctrica, sob a modalidade de leilóes de capacidade virtual...

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