Portaria n.º 36/2008, de 11 de Janeiro de 2008

Portaria n. 36/2008

de 11 de Janeiro

A Portaria n. 1202/2004, de 17 de Setembro, republicada pela Portaria n. 424/2006, de 2 de Maio, estabeleceu as regras nacionais complementares relativas ao 1. ano de aplicaçáo do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n. 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e constitui o principal instrumento legislativo da operacionalizaçáo deste regime em Portugal.

Este normativo nacional tem vindo a ser adaptado ao longo dos anos por forma a garantir a inclusáo sucessiva dos diversos sectores de actividade neste regime, tendo a Portaria n. 1257/2006, de 20 de Novembro, efectuado o seu último ajustamento com vista à inclusáo do sector do açúcar no regime do pagamento único ainda no ano de 2006.

Tendo em conta que, em 2007, novamente se impóe a inclusáo neste regime do prémio aos produtos lácteos e os respectivos pagamentos complementares, torna -se necessário voltar a proceder a algumas adaptaçóes no correspondente normativo, contemplando -se também desta vez a inclusáo da ajuda compensatória ao sector da banana em 2007, por força do Regulamento (CE) n. 2013/2006, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece normas relativas ao sector das bananas e os mecanismos para a respectiva integraçáo no regime de pagamento único.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE)

n. 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissáo, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.

Alteraçáo

O n. 2 do n. 4., o n. 8., a alínea c) do n. 3 do n. 10. e o n. 17. da Portaria n. 1202/2004, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

4.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 8. do Regulamento (CE) n. 796/2004, as parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores sáo elegíveis a título do regime de pagamento único relativamente às seguintes áreas e nas condiçóes a seguir enunciadas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8.

[...]

1 - Sáo estabelecidos direitos...

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