Portaria N.º 2/2006 de 5 de Janeiro

S.R. DA ECONOMIA

Portaria n.º 2/2006 de 5 de Janeiro de 2006

Considerando que o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, regula o fornecimento de bens e a prestação de serviços pelas autoridades portuárias;

Considerando que, pela Portaria n.º 105/2002, de 28 de Novembro, foi aprovado o Regulamento de Tarifas dos Portos da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, e que o mesmo foi alterado pelas Portarias n.º 73/2003, de 28 de Agosto, e n.º 29/2005, de 21 de Abril;

Considerando que, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, foi extinta a Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada e criada a Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., que lhe sucedeu;

Considerando que a modificação da natureza jurídica da Junta Autónoma em sociedade anónima determinou a introdução de determinadas alterações no funcionamento do sistema portuário regional;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, os regulamentos das tarifas das autoridades portuárias são aprovados por portaria do secretário regional responsável pelo sector portuário;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, e nos artigos 1.º e 3.º da Orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ouvida a Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos e sob proposta da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2006.

A 1 de Fevereiro de 2006, data da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., são revogadas as Portarias n.º 105/2002, de 28 de Novembro, n.º 73/2003, de 28 de Agosto e n.º 29/2005, de 21 de Abril.

Secretaria Regional da Economia.

Assinada em 22 de Dezembro de 2005.

O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.

Anexo

Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

A Administração dos Portos das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria, S.A., adiante designada por APSM, S.A. ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competência da APSM, S.A.

Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento de Tarifas, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril de 2002, adiante designado por RSTPRAA, ou em legislação especial, compete à autoridade portuária deliberar, nomeadamente, sobre:

prestação de serviços, não previstos no presente regulamento, mediante ajuste prévio;

serviços efectuados fora da zona do porto;

serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza.

Artigo 3.º

Horários para efeitos de facturação

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se os seguintes horários:

Horário em período normal, compreendendo operações efectuadas nos dias úteis, com início às 07:00 horas e terminadas às 00:00 horas do dia seguinte;

Horário em período extraordinário, compreendendo operações efectuadas nos dias úteis com início às 00:00 horas e terminados às 07:00 horas e operações efectuadas em sábados, domingos e dias feriados e terminadas às 07:00 do dia útil seguinte.

Artigo 4.º

Utilização de pessoal

- Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço a ele afecto pela autoridade portuária.

- Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente regulamento.

Artigo 5.º

Unidades de medida

- As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RSTPRAA.

- As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

- Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.

- Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

Artigo 6.º

Requisição de serviços

- A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração do Porto, inclusive os meios telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

- Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

- Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

- Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

- A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança de local de estacionamento de navios, que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.

- Caso a mudança de um navio que se encontre em operação comercial seja do interesse de outro navio, e desde que devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança será do navio interessado.

- Fora dos casos previstos nos números 5 e 6, a responsabilidade pelos serviços prestados será sempre do navio a mudar.

- As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixadas pela autoridade portuária.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas

- As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

- A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

- As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

- A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

- Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a uma importância a fixar pela autoridade portuária, sendo nestes casos as mesmas pagas através de factura / recibo ou documento equivalente, imediatamente após a prestação do serviço.

Artigo 8.º

Reclamação de facturas

- A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

- Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

- Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

- Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância a fixar pela autoridade portuária, que acrescerá à importância da factura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.

CAPÍTULO II

Uso do porto

Artigo 9.º

Tarifa de uso do porto

- A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RSTPRAA.

- A tarifa de uso do porto integra duas componentes sendo uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP-Navio e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP-Carga, nos termos seguintes:

A TUP-Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto, com arqueação bruta superior a 5 GT;

A TUP-Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias ou tipos de carga.

- Os navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efectuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.

- Para efeitos de aplicação da TUP-Navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvo na situação prevista no número anterior, na qual serão também contados os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.

Artigo 10.º

TUP-Navio, com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)

- A tarifa de uso...

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