Portaria N.º 5/2004 de 29 de Janeiro

SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA ECONOMIA, S.R. DO AMBIENTE

Portaria Nº 5/2004 de 29 de Janeiro

Manda o Governo Regional, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Economia e do Ambiente, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 1, alínea m), 6º, nºs 1 e 2, 8º, nº 1, 17º e 31º, todos do Decreto Legislativo Regional nº 9/99/A, de 22 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 10/2003/A, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

(Zonas de observação de cetáceos)

Para efeitos de licenciamento da exploração turística da observação de cetáceos, são definidas as zonas A, B, C e Z cujos limites são:

a) Zona A: os da área de jurisdição da Capitania do Porto da Horta, salvo quanto ao limite exterior marítimo, que fica reduzido ao limite exterior do mar territorial, sem prejuízo da jurisdição da Capitania do Porto de Angra do Heroísmo;

b) Zona B: os do mar territorial, à volta da Ilha de S. Miguel;

b) Zona C: os do mar territorial dos Açores, excepto as Zonas A e B;

c) Zona Z: os da Zona Económica Exclusiva dos Açores, com exclusão das zonas a que se reportam as alíneas anteriores.

Artigo 2.º

(Zona A)

  1. A observação de cetáceos na Zona A fica sujeita às seguintes restrições:

    a) Apenas serão emitidas licenças de exploração turística da observação de cetáceos correspondentes a um máximo de 25 embarcações;

    b) Não serão emitidas licenças para embarcações com mais de 13 metros fora-a-fora;

    c) São interditas as operações de registo audio-visual, salvo autorização excepcional dos membros do Governo com a tutela do turismo e do ambiente, fundamentada no elevado interesse turístico e ambiental da operação em causa.

  2. O número máximo de licenças a emitir, nos termos da alínea a) do número anterior, será automaticamente reduzido para o número de licenças efectivamente emitidas, após a conclusão do procedimento de licenciamento, no ano de 2003.

    Artigo 3.º

    (Zona B)

    A observação de cetáceos na Zona B fica sujeita às seguintes restrições:

    a) Apenas serão emitidas licenças de exploração turística da observação de cetáceos correspondentes a um máximo de 20 embarcações;

    b) Não serão emitidas licenças para embarcações com mais de 20 metros fora-a-fora.

    Artigo 4.º

    (Embarcações de grande porte)

    A observação turística, em embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 30 metros, fica restrita à zona Z.

    Artigo 5.º

    (Requerimento)

  3. Os requerimentos de emissão das licenças de exploração turística da observação de cetáceos devem ser apresentados entre 1 de Março e 31 de Maio do ano anterior ao do início da validade da licença, mediante o preenchimento correcto e completo de formulário próprio, fornecido pela Direcção Regional de Turismo (DRT).

  4. É aprovado o modelo do formulário mencionado no número anterior, conforme consta no anexo I ao presente diploma, o qual é parte integrante deste.

  5. Até 30 de Junho, devem os requerentes juntar todos os documentos assinalados no formulário, bem como outros especialmente exigidos pela DRT, sob pena de indeferimento dos pedidos.

  6. Os requerimentos e outros documentos são entregues, directamente ou por correio, na sede da DRT, correndo por conta dos remetentes o risco de atraso na entrega postal.

    Artigo 6.º

    (Tramitação geral)

  7. Os processos correctamente instruidos são remetidos, pela DRT, à Direcção Regional de Ambiente, nos dois dias úteis seguintes à recepção de todos os documentos essenciais a cada processo.

  8. As entidades consultadas pela DRT devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, considerando-se, caso não observem este prazo, que os respectivos pareceres são favoráveis.

  9. As licenças consideram-se tacitamente concedidas se, até 31 de Julho, a DRT não notificar os requerentes para a liquidação das taxas devidas ou para efeitos do disposto no número seguinte.

  10. Sempre que se...

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