Portaria N.º 2/2000 de 13 de Janeiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 2/2000 de 13 de Janeiro

A Portaria nº 63/98, de 3 de Setembro, implementada no ano escolar transacto com carácter experimental, carece de alguns reajustamentos, pelo que importa proceder à sua alteração.

Assim, considerando o disposto na alínea d) do artigo 9º do Decreto-Lei nº 43/89, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/98/A, de 24 de Janeiro, ao abrigo da alínea o) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos açores, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:

Artigo 1º - Os artigos 5º, 6º, 9º, 10º e 11º, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5º

Determinação dos créditos

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a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

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Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda considerados:

Para o 1º ciclo do ensino básico a atribuição do crédito de um horário completo, por cada dez turmas;

Para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário a atribuição do crédito de um horário completo por cada escola, acrescido de mais um por cada 10 horários completos de um mesmo Departamento Curricular.

Artigo 6º

Utilização dos créditos

Os meios resultantes dos créditos obtidos por aplicação das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo anterior, podem ser utilizados apenas para a execução do modelo de apoio pedagógico na vertente que respeite, respectivamente, ao 1º ciclo do ensino básico, 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não sendo acumuláveis com quaisquer outros.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a utilização dos créditos está condicionada aos seguintes limites:

No ensino básico, pelo menos 50% dos créditos devem ser utilizados para prestação efectiva de apoio docente no âmbito do modelo de apoio pedagógico, podendo os restantes créditos a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 e nº 2 do artigo 6º ser convertidos, nos termos do artigo seguinte, em recursos financeiros;

No ensino secundário, pelo menos 25% dos créditos são utilizados para prestação efectiva de serviço docente, podendo os restantes créditos a que se refere a alínea c) do nº 1 e nº 2 do artigo 6º ser convertidos, nos termos do artigo seguinte, em recursos financeiros.

III - 1º ciclo do ensino básico

Artigo 9º

Professores de apoio no 1º ciclo

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Os professores de apoio nas áreas escolares ou escolas básicas integradas, são colocados nas mesmas sem ficarem afectados a qualquer dos estabelecimentos nelas integrados.

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Artigo 10º

Distribuição de serviço

Compete ao órgão de gestão distribuir as tarefas de apoio técnico-pedagógico ao 1º ciclo do ensino básico, preferencialmente aos professores da escola ou área escolar a quem tenha sido concedida dispensa da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente.

As restantes necessidades não contempladas pelo número anterior são distribuídas pelos docentes especificamente recrutados para o efeito.

Sempre que se verifique ausência de um docente com turma atribuída, será a mesma distribuída, de imediato, a um docente que exerça funções de apoio.

A acumulação de funções docentes no 1º ciclo do ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o mecanismo estabelecido nos números anteriores.

IV - 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Artigo 11º

Distribuição de serviço

.........................................................

Na distribuição de serviço devem ser contemplados em primeiro lugar os docentes que beneficiem de dispensa parcial ou total da componente lectiva, ao abrigo do disposto no artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente.

Sempre que o conselho pedagógico o delibere, poderão ser feitas propostas de requisição de professores do 1º ciclo do ensino básico, à Direcção Regional da Educação, para execução de tarefas de apoio pedagógico.

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Artigo 2º - É publicada em anexo a versão integral da Portaria nº 63/98, de 3 de Setembro.

Artigo 3º - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Assinada em 5 de Janeiro de 2000.

O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, José Gabriel do Álamo Meneses.

ANEXO

Versão integral da Portaria nº 63/98, de 3 de Setembro, contendo as alterações agora introduzidas.

PORTARIA Nº 63/98

Considerando a grande importância do apoio pedagógico acrescido no fomento do sucesso educativo, um dos objectivos fundamentais da política educativa do Governo Regional, importa estabelecer...

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