Portaria N.º 3/1998 de 15 de Janeiro

S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 3/1998 de 15 de Janeiro

A situação ultraperiférica dos Açores, resultante do seu grande afastamento relativamente aos principais mercados com os quais a economia açoriana mantém relações comerciais, condiciona, fortemente, a competitividade dos produtos regionais no exterior, colocando-a entre as Regiões mais desfavorecidas da Comunidade.

O desenvolvimento do sector exportador encontra-se, em certa medida, dependente da criação de mecanismos de compensação, com os quais se torne possível promover os produtos açorianos nos seus mercados de destino.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 229º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º

Sistema de incentivos financeiros à promoção de produtos açorianos

É criado um sistema de incentivos financeiros à promoção de produtos regionais no estrangeiro, que tem por finalidade:

Apoiar a realização de campanhas publicitárias;

Apoiar a concepção e execução de rótulos e/ou embalagens, por forma a permitir uma presença qualitativa dos produtos nos mercados de destino;

Apoiar a participação dos produtos regionais em feiras e exposições de carácter internacional.

Apoiar o acesso dos produtos regionais, para os tornar competitivos nos mercados de consumo.

Artigo 2º

Mercados prioritários

Para efeitos de aplicação deste diploma serão considerados, preferencialmente, os mercados dos Estados Unidos da América, Canadá, Comunidade Europeia, e Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

Artigo 3º

Produtos regionais

Poderão beneficiar dos apoios referidos no artigo 1º todos os produtos regionais.

Consideram-se produtos originários da Região Autónoma dos Açores, as mercadorias inteiramente obtidas e/ou produzidas na mesma e que se encontram nas condições estabelecidas no artigo 4.9 do Regulamento (CEE) n.9 802/ /68, de 27 de Junho, nomeadamente:

Os produtos minerais extraídos do seu território;

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

Os animais vivos aí nascidos e criados;

Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

Os produtos da caça e da pesca aí criados;

Os produtos extraídos do solo;

Os residuos e desperdicios resultantes de operações fabris e os artefactos fora de uso, sob reserva de que tenham sido ai recolhidos, e apenas possam servir para recuperação de matérias-primas;

As que nela sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas nas alineas a) a g) ou de...

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