Portaria N.º 3/1990 de 2 de Janeiro

S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 3/1990 de 2 de Janeiro

Tornando-se necessário proceder à actualização das tarifas de transporte aéreo de passageiros e de carga aprovadas pela Portaria n.º 90/88, de 20 de Dezembro, tendo em conta as características do serviço prestado pela SATA AIR AÇORES - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, EP.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros e de carga constantes dos anexos ao presente diploma.

  2. Mantém em vigor a regulamentação constante dos n.ºs 2 a 6, 8, 9 e 10 da Portaria n.º 90/88.

  3. Esta portaria entra em vigor em 8 de Janeiro de 1990.

    Secretaria Regional da Economia.

    Assinada em 19 de Dezembro de 1989.

    O Secretário Regional da Economia, Álvaro Cordeiro Dâmaso.

    ANEXO I

    Tarifas de passageiros

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 1 de 2-1-1990.

    ANEXO II

    Tarifas de carga

  4. Tarifas gerais e especificas

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 1 de 2-1-1990.

    Nota 1 - Descrição dos símbolos

    M - Mínimo de cobrança

    N - Tarifa normal

    Q - Tarifa de quantidade

    Nota 2 - Descrição das tarifas especificas

    ITEM 0006 - Géneros alimentícios, especiarias e bebidas.

    ITEM 0326 - Peixe, excluindo vivo, não Comestível.

    ITEM 8427 - Filmes de cinema, revelados e material publicitário respectivo.

  5. Tarifas classificadas

  6. 1 - Base tarifária

    2.1.1 Animais vivos (excluindo pintos do dia) A tarifa é obtida aplicando-se 170% da Tarifa Normal (menos de 45 kg).

    Pintos do dia

    A tarifa é obtida aplicando-se 200% da Tarifa Normal (menos de 45 kg).

    2.1.2 Carga valiosa

    A tarifa é obtida aplicando-se 200% da Tarifa Normal (menos de 45 kg).

  7. 1.3 Restos mortais (corpos embalsamados, cinzas e ossadas).

    A tarifa é obtida aplicando-se 200% da Tarifa Normal (menos de 45 kg).

    2.1.4 Contentores vazios usados (barris de cerveja em alumínio e aço inoxidável, caixas de esferovite e em plástico).

    A tarifa é obtida aplicando-se 50% da Tarifa Normal (menos de 45 kg). A aplicação desta tarifa está sujeita a disponibilidade de espaço.

    2.1.5 Jornais, revistas, periódicas...

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