Portaria N.º 2-C/1987 de 20 de Janeiro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 2-C/1987 de 20 de Janeiro

O esquema tarifário, em vigor para os transportes públicos regulares de passageiros é o que consta da Portaria n.º 9-A/86, de 25 de Fevereiro.

Tendo-se verificado agravamentos nas componentes do custo da exploração dos referidos transportes, especialmente na dos encargos com o pessoal, torna-se necessário proceder a uma revisão do tarifário em vigor, apesar da redução do preço do gasóleo, na Região, ter contribuído muito favoravelmente para que esse agravamento não seja mais elevado.

O objectivo desta medida é o de fazer com que as Empresas de Transportes Públicos Regulares de Passageiros mantenham as suas explorações nas condições desejadas para todas as Empresas Privadas.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelas Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. Os valores tarifários gerais que têm vindo a ser aplicados aos transportes regulares de passageiros, com excepção dos referentes a concessões de carreiras urbanas, são alterados de acordo com o mapa anexo que faz parte integrante desta Portaria.

  2. De harmonia com o novo sistema tarifário (quilómetro a quilómetro), deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

    2.1. A fixação das zonas, dentro de cada localidade, será feita de acordo entre os Concessionários e as Autarquias Locais, salvo os casos em que as zonas existentes já dêem a melhor satisfação possível às respectivas Populações;

    2.2. As zonas urbanas das linhas interurbanas, devem ter 2 a 3 Km, salvo casos em que os interessados acordem melhores distâncias;

    2.3. Cada zona deve corresponder a uma paragem, podendo esta variar até 500 metros, se for do interesse das partes envolvidas;

    2.4. Na estrada onde se verificar a confluência de passageiros de povoações situadas fora dessa estrada, deverá a confluência constituir uma zona e ter um abrigo para passageiros;

    2.5. As distâncias percorridas são medidas a partir dos locais fixados para o estacionamento dos autocarros.

  3. É fixado em Esc. 27$50 o mínimo de cobrança.

  4. O valor do meio bilhete será aquele que resultar do arredondamento para a tarifa mais próxima, de metade da tarifa geral, não podendo ser inferior ao mínimo de cobrança fixado no número anterior.

  5. É mantido o sistema do bilhete pré-comprado, em conjuntos de 10 bilhetes com um desconto de 10 % sobre o preço do...

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