Portaria N.º 1/1986 de 7 de Janeiro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 1/1986 de 7 de Janeiro

O Plano de Médio Prazo 1985/88 inclui um programa de modernização das estruturas agrícolas. Um dos meios previstos para a realização dos objectivos desse programa consiste na concessão de incentivos financeiros de diversa natureza, designadamente, bonificação de taxas de juro.

Torna-se, no entanto, necessário definir os termos e condições que terão de respeitar os projectos beneficiários deste incentivo.

Assim,

Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

CAPÍTULO I

ÂMBITO

Art.º 1.º

Às operações de crédito que se destinem a financiar projectos de investimento em unidades produtivas do sector agro-pecuário ou a financiar necessidade de exploração das empresas do mesmo sector poderá ser concedida, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, bonificação de juros, nos termos dos artigos seguintes

CAPITULO II

OPERAÇÕES DE CREDITO AO INVESTIMENTO

Art.º 2.º

Será concedida bonificação de juros às operações de médio e longo prazo que visem o financiamento de:

Compra de prédios rústicos, desde que contribua para o aumento da superfície agrícola útil da exploração e seja considerada operação de emparcelamento no âmbito da política regional de estruturação fundiária;

Compra de prédios rústicos com áreas não inferior a 2 hectares, quando seja apresentada no âmbito do um projecto de investimento que inclua a realização, nesses prédios, de melhoramentos fundiários. construções agrícolas e ou plantações, em montante não inferior a 30% do valor de transacção dos prédios.

Pagamento de tornas a co-herdeiros, desde que o co-herdeiro beneficiário seja empresário agrícola com idade inferior a 50 anos. exista contrato-promessa de partilha dos bens em causa, e a operação se destine a evitar a dispersão física da propriedade rústica.

Compra. por parte de rendeiros. de prédios rústicos que explorem directamente, em actividade exclusiva ou predominante, desde que tenham idade inferior a 50 anos, sejam locatários do prédio ou prédios a adquirir há mais de três anos.

Art.º 3.º

  1. Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas classificar como de emparcelamento ou não as operações previstas na alínea a) do artigo anterior, para o que deverão os interessados apresentar certidão de teor matricial de que constem as confrontações actualizadas do prédio a adquirir.

  2. O valor da transacção dos prédios a...

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