Portaria N.º 3/1985 de 29 de Janeiro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 3/1985 de 29 de Janeiro

Decorridos seis meses sobre a data da última fixação de preços para o leite, toma-se necessária a sua revisão, por forma a compensar os agravamentos verificados e em curso no circuito produtivo do leite.

A presente portaria fixa pois os preços do leite à produção nos Açores e, simultaneamente, atribui nova valorização à sua fracção gorda, com vista a uma mais correcta adequação dos preços dos lacticínios açorianos aos preços praticados nos mercados consumidores.

Procede-se também a uma actualização da base do teor butiroso médio de 3.4% para 3.5%, aproximando-a da considerada na Comunidade Económica Europeia que é de 3.7%, o que, concomitantemente com revalorização da gordura, constitui o primeiro passo deste sector no sentido da aproximação estrutural aos sistemas vigentes na C.E.E..

Assim, ao abrigo da alínea d) do art. 229.º da Constituição e do número 2 da Portaria n.º 56/83, de 9 de Agosto, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, Agricultura e Pescas e Comércio e Indústria, o seguinte:

  1. - Os preços do leite a pagar à produção, na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Fevereiro de 1985, são os seguintes, por litro de leite:

    Leite de classe A 29.00

    Leite de classe B 27.00

    Leite de classe C 11 00

  2. - Nas ilhas onde não existe classificação oficial de leite, o preço a praticar de 28$00 por litro.

  3. - Os preços fixados nos números anteriores entendem-se para o leite com 3.5% de teor butiroso, sujeito à valorização ou desvalorização de $38 por décimo de gordura.

  4. Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere o n.º 5 da Portaria n.º 56/83, d 9 de Agosto, o leite pasteurizado e o leite comum tratado, comercializados na Região.

  5. - Os tipos de leite referidos no número anterior deverão apresentar o seguinte teor butiroso:

    Percentagem

    Leite pasteurizado 2.5

    Leite comum 2.5

  6. - Os preços máximos de venda na Região do Leite comum tratado, são os seguintes:

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 1 de 29-1-1985 Suplemento.

  7. - Os preços máximos de venda na Região de leite pasteurizado, são os seguintes:

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 1 de 29-1-1985 Suplemento.

  8. - Nas vendas de leite comum tratado e pasteurizado para entrega à porta da fábrica, destinadas ao consumo nas localidades em que o fabricante...

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