Portaria N.º 3/1978 de 28 de Janeiro

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 3/1978 de 28 de Janeiro

Os preços e margens de comercialização do azeite, produto que faz parte da dieta alimentar, foram recentemente alterados na origem pela portaria n.º 761/77, de 16 de Dezembro.

Torna-se assim necessário regulamentar localmente a sua venda, para o que se estudaram as despesas e encargos inerentes ao seu transporte para a Região e à remuneração da função do armazenista.

Dada a grande variação das despesas acima referidas em função de quantidades, critérios de imputação e de outros factores, e achando-se conveniente fixar um preço máximo de venda ao público, optou-se por não fixar a margem global de comercialização do armazenista, fixando-se, porém, os preços a um nível que permite uma justa remuneração da sua actividade.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea c) do art.º 33 do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

1 - A venda de azeite na Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime de preços máximos constantes do quadro I, anexo a este diploma.

2 - Os tipos de azeite mencionados no quadro referido no n.º anterior são os únicos que podem ser vendidos ao público.

3 - As margens mínimas de comercialização a conceder ao retalhista na venda são as constantes do quadro II anexo à presente portaria.

4 - 1.º - Na venda de azeite em embalagens com capacidade inferior a 1 litro, os preços máximos e margens de comercialização serão os correspondentes aos respectivos preços e margens fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 litro.

  1. - Na venda de azeite em embalagens com capacidade superior a 1 litro e inferior a 5 litros, os...

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