Portaria n.º 127/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 127/2007

de 25 de Janeiro

O contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo dos Agricultores do Concelho de Vila Real e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 25, de 8 de Julho de 2004, e as suas alteraçóes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 30 e 27, de 15 de Agosto de 2005 e de 22 de Julho de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que no concelho de Vila Real se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploraçáo silvícola ou florestal e cinegética e actividades conexas e os que se dediquem exclusivamente à avicultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras do contrato colectivo de trabalho requereram a extensáo das alteraçóes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 27, de 22 de Julho de 2006, às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes que se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas na área e no sector abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo 35, dos quais 24 (68,6%) auferem retribuiçóes médias praticadas inferiores às convencionadas para 2006, entre -7,8% e -28,9%, consoante a profissáo e a categoria profissional em causa. É nas categorias profissionais de menor grau de qualificaçáo que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo em 6,4%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-la na extensáo.

Atendendo a que a extensáo das alteraçóes em apreço carece de enquadramento e que o contrato colectivo de trabalho e suas alteraçóes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 25 e 30, de 8 de Julho de 2004 e de 15 de Agosto de 2005, respecti-

vamente, náo foram objecto de regulamento de extensáo, afigura-se conveniente proceder também à sua extensáo, nas...

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