Portaria n.º 123/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 123/2007

de 25 de Janeiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ANTRAL - Associaçáo Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a FESTRU - Federaçáo dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 34, de 15 de Setembro de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade de transporte ocasional de passageiros em viaturas ligeiras (táxis e letra A) e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todos os empregadores que prossigam a actividade abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço da categoria profissional prevista.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2005.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 2951, dos quais 2589 (87,7 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 1207 (40,9 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,2 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como os subsídios de refeiçáo devidos em caso de deslocaçáo, em 3,7 % e 3,8 %, e as compensaçóes por trabalho realizado dentro e fora do País em 3,9 % e 3,8 %, respectivamente. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Atendendo ao valor da actualizaçáo e porque estas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convençáo. No entanto, o n.o 1 da cláusula 37.a, «Refeiçóes», náo é objecto de retroactividade uma vez que se destina a compensar...

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