Portaria 30-A/2007, de 05 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 30-A/2007

de 5 de Janeiro

De harmonia com a polÌtica fiscal definida pelo Governo, as taxas do imposto sobre os produtos petrolÌferos e energÈticos (ISP) incidentes sobre a gasolina e o gasÛleo rodovi·rio tÍm de ser alteradas em conformidade com o que dispÛe o Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Governo ‡ Comiss·o Europeia.

Assim, no quadro do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 71.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que determina o modo de fixaÁ·o dos valores das taxas unit·rias do imposto sobre os produtos petrolÌferos e energÈticos aplic·veis no continente ‡s gasolinas e ao gasÛleo rodovi·rio, procede-se ‡ alteraÁ·o das taxas unit·rias do ISP dos produtos referidos, mantendo-se em vigor o adicional ‡s taxas do ISP incidentes sobre os mesmos produtos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 72.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das FinanÁas e da Economia e da InovaÁ·o, em cumpri-

mento do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 71.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e no n.o 1 do artigo 73.o do CÛdigo dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:

  1. o A taxa do imposto sobre os produtos petrolÌferos e energÈticos (ISP) aplic·vel ‡ gasolina com teor de...

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