Portaria n.º 22/2007, de 05 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 22/2007

de 5 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocaçáo no mercado e em serviço dos instrumentos de mediçáo nela referidos.

A alínea j) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixaçáo dos domínios de utilizaçáo e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definiçáo dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de mediçáo do tipo referido no seu artigo 1.o, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de mediçáo agora abrangidas pelo anexo MI-009, «Ins-trumentos de mediçóes dimensionais», da directiva, que eram regulados pelas Portarias n.os 161/92 e 162/92, de 12 de Março, aplicáveis, respectivamente, aos instrumentos de mediçáo de comprimento e aos instrumentos de mediçáo de área.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se aos instrumentos de mediçóes dimensionais.

Artigo 2.o

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, aos instrumentos de mediçóes dimensionais a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.

Artigo 3.o

Avaliaçáo da conformidade

A avaliaçáo da conformidade dos instrumentos de mediçóes dimensionais pode ser efectuada, para instrumentos mecânicos e electromecânicos, através dos procedimentos referidos nos anexos F1 ou E1 ou D1 ou B+F ou B+E ou B+D ou H ou H1 ou G e, para instrumentos electrónicos ou instrumentos que contenham programas informáticos, através dos procedimentos referidos nos...

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