Portaria n.º 18/2007, de 05 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 18/2007

de 5 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocaçáo no mercado e em serviço dos instrumentos de mediçáo nela referidos.

A alínea c) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixaçáo dos domínios de utilizaçáo e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definiçáo dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro.

70 Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de mediçáo do tipo referido no artigo 1.o deste diploma, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de mediçáo agora abrangidas pelo anexo MI-003 da directiva, «Contadores de energia eléctrica activa», e que era regulado pela Portaria n.o 1070/89, de 13 de Dezembro.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se aos contadores de energia eléctrica activa para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, adiante designados por contadores.

Artigo 2.o

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 3.o

Avaliaçáo da conformidade

A avaliaçáo da conformidade dos contadores pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B+F ou B+D ou H1 do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.o

Colocaçáo em serviço

1 - Para a mediçáo de consumos domésticos poderá ser utilizado um contador pertencente às classes de exactidáo A, B ou C e para a mediçáo dos consumos comer-ciais e das indústrias ligeiras poderá ser utilizado um contador pertencente às classes de exactidáo B ou C.

2 - É da responsabilidade do instalador do contador a adequaçáo da gama de correntes à mediçáo exacta do consumo previsto ou previsível.

Artigo 5.o

Verificaçóes metrológicas

A verificaçáo periódica, a verificaçáo extraordinária e a primeira verificaçáo após reparaçáo aplicam-se aos contadores utilizados para a mediçáo de consumos domésticos, comerciais e das indústrias ligeiras.

Artigo 6.o

Verificaçáo periódica

1 - A verificaçáo periódica dos contadores é efectuada 20 anos após a data da declaraçáo de conformidade e a sua realizaçáo compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcçáo regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificaçáo reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificaçáo periódica sáo iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente...

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