Portaria 8-B/2007, de 03 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 8-B/2007

de 3 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico da reparaçáo da eventualidade de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

O novo quadro legal que teve em atençáo um diferente contexto sócio-económico introduziu uma maior partilha de responsabilidades entre o serviço público de emprego e os titulares de prestaçóes de desemprego estabelecendo compromissos que visam alcançar uma protecçáo social mais eficaz e maior rigor na atribuiçáo das prestaçóes.

Foram, igualmente, estabelecidos processos de maior agilizaçáo, facilitadores do relacionamento do desempregado com a Administraçáo.

As alteraçóes relativamente ao regime objecto de revogaçáo determinam que, visando assegurar a boa execuçáo do diploma, essencial à eficácia da protecçáo que se pretende garantir, se estabeleçam os necessários procedimentos.

Assim:

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 85.o do Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da

Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

1 - A presente portaria visa estabelecer as normas de execuçáo necessárias à aplicaçáo do regime jurídico de protecçáo no desemprego, constante do Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de Novembro. 2 - As referências aos artigos constantes da presente portaria respeitam ao Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 2.o

Apuramento dos rendimentos da actividade independente

1 - Para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o, sáo considerados os rendimentos ilíquidos da actividade independente.

2 - O valor do rendimento mensal será obtido através do apuramento do duodécimo do rendimento do ano fiscal anterior, sendo referenciado à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor nesse mesmo ano.

3 - Nos casos de início de actividade independente no ano que em que ocorra o desemprego é considerado o rendimento presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, sendo o mesmo objecto de rectificaçáo sempre que venha a verificar-se a sua náo confirmaçáo.

Artigo 3.o

Meios de prova dos rendimentos da actividade independente

1 - Os requerentes das prestaçóes de desemprego que exerçam uma actividade independente, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, devem declarar o valor dos rendimentos auferidos pelo exercício dessa actividade.

2 - A declaraçáo referida no número anterior goza da presunçáo de veracidade, sendo, no entanto, ilidível, perante elementos comparativos que sejam do conhecimento oficioso ou solicitados, para o efeito, pelos serviços ou instituiçóes gestoras das prestaçóes.

Artigo 4.o

Cessaçóes do contrato de trabalho por acordo

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.o, sáo consideradas as cessaçóes de contrato de trabalho ocorridas na empresa e náo apenas as verificadas em cada um dos estabelecimentos...

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