Portaria 8-B/2007, de 03 de Janeiro de 2007
Portaria n.o 8-B/2007
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico da reparaçáo da eventualidade de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
O novo quadro legal que teve em atençáo um diferente contexto sócio-económico introduziu uma maior partilha de responsabilidades entre o serviço público de emprego e os titulares de prestaçóes de desemprego estabelecendo compromissos que visam alcançar uma protecçáo social mais eficaz e maior rigor na atribuiçáo das prestaçóes.
Foram, igualmente, estabelecidos processos de maior agilizaçáo, facilitadores do relacionamento do desempregado com a Administraçáo.
As alteraçóes relativamente ao regime objecto de revogaçáo determinam que, visando assegurar a boa execuçáo do diploma, essencial à eficácia da protecçáo que se pretende garantir, se estabeleçam os necessários procedimentos.
Assim:
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 85.o do Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
1 - A presente portaria visa estabelecer as normas de execuçáo necessárias à aplicaçáo do regime jurídico de protecçáo no desemprego, constante do Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de Novembro. 2 - As referências aos artigos constantes da presente portaria respeitam ao Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de Novembro.
Artigo 2.o
Apuramento dos rendimentos da actividade independente
1 - Para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o, sáo considerados os rendimentos ilíquidos da actividade independente.
2 - O valor do rendimento mensal será obtido através do apuramento do duodécimo do rendimento do ano fiscal anterior, sendo referenciado à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor nesse mesmo ano.
3 - Nos casos de início de actividade independente no ano que em que ocorra o desemprego é considerado o rendimento presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, sendo o mesmo objecto de rectificaçáo sempre que venha a verificar-se a sua náo confirmaçáo.
Artigo 3.o
Meios de prova dos rendimentos da actividade independente
1 - Os requerentes das prestaçóes de desemprego que exerçam uma actividade independente, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, devem declarar o valor dos rendimentos auferidos pelo exercício dessa actividade.
2 - A declaraçáo referida no número anterior goza da presunçáo de veracidade, sendo, no entanto, ilidível, perante elementos comparativos que sejam do conhecimento oficioso ou solicitados, para o efeito, pelos serviços ou instituiçóes gestoras das prestaçóes.
Artigo 4.o
Cessaçóes do contrato de trabalho por acordo
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.o, sáo consideradas as cessaçóes de contrato de trabalho ocorridas na empresa e náo apenas as verificadas em cada um dos estabelecimentos...
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