Portaria n.º 3/2007, de 02 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 3/2007

de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocaçáo no mercado e em serviço dos instrumentos de mediçáo nela referidos.

A alínea h) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixaçáo dos domínios de utilizaçáo e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

Nestes termos, a presente portaria define os requisitos específicos a observar nos instrumentos de mediçáo do tipo referido no seu artigo 1.o, dando continuidade ao exercício do controlo metrológico já existente nas categorias dos instrumentos de mediçáo agora abrangidas pelo capítulo II do anexo MI-008, «Medidas materializadas», da directiva, que era regulado pela Portaria n.o 308/97, de 9 de Maio, aplicável aos recipientes para a comercializaçáo de bebidas.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se aos recipientes para a comercializaçáo de bebidas.

Artigo 2.o

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, aos recipientes para a comercializaçáo de bebidas aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.

Artigo 3.o

Avaliaçáo da conformidade

1 - A avaliaçáo da conformidade dos recipientes para a comercializaçáo de bebidas pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos A1 ou F1 ou D1 ou E1 ou B+E ou B+D ou H ao Decreto-Lei n.o 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

2 - Pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declaraçóes de conformidade se aplica a um lote ou remessa e náo a cada instrumento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogaçáo

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogada a Portaria n.o 308/97, de 9 de Maio.

Pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovaçáo, em 27 de Novembro de 2006.ANEXO

Definiçóes

Recipientes para a...

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