Portaria n.º 72/2002, de 19 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 72/2002 de 19 de Janeiro Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É instalado o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, que entra em funcionamento em 22 de Janeiro de 2002.

  1. É aprovado o respectivo regulamento interno, em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, em 8 de Janeiro de 2002.

ANEXO REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DE OLIVEIRA DO BAIRRO Artigo 1.º Sede e funcionamento 1 - O Julgado de Paz de Oliveira do Bairro fica sediado na Estrada Nacional n.º 235, 3.º, Oliveira do Bairro.

2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 12 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 2.º Coordenação do Julgado de Paz 1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 3.º Secção O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º Distribuição Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º Serviço de Mediação 1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador, facultar aos interessados o regulamento interno de serviço de mediação e demais legislação conexa.

2 - Na falta de indicação das partes, escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 6.º Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete: a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo...

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