Portaria n.º 33/2002, de 09 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 33/2002 de 9 de Janeiro O princípio da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, consagrado no regime jurídico das prestações familiares em vigor, foi reforçado através da criação, pelo Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, de um novo escalão de rendimentos para efeitos de determinação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens.

O novo escalão visa agregados familiares com rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4 remunerações mínimas mensais.

No sentido de garantir maior eficácia ao critério instituído foram previstos novos valores para as prestações em causa, o que, nos termos definidos na presente portaria, se consubstancia num aumento de 16% do valor do subsídio familiar a crianças e jovens a conceder para os 1.º e 2.º descendentes e de 25% para o 3.º descendente e seguintes.

Assim: Manda o Governo, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Objectivo O presente diploma fixa os montantes do subsídio familiar a crianças e jovens a atribuir a descendentes de beneficiários inseridos em agregados familiares cujos rendimentos se situem no 2.º escalão estabelecido no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro.

  1. Montantes do subsídio familiar 1 - Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, em relação ao novo 2.º escalão de rendimentos, são os seguintes: a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses: i) Se o número de...

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