Portaria n.º 56-D/2001, de 29 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 56-D/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 6.º e 13.º e o anexo III do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 6.º Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime: ..........................................................................................................................

  1. A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção das auditorias e dos estudos previstos nas alíneas o) e r), respectivamente, do artigo 11.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura; ..........................................................................................................................

    Artigo 13.º Natureza e montantes dos apoios ..........................................................................................................................

    1.2 - Projectos tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a E 600 000 e igual ou inferior a (euro) 2 000 000: ..........................................................................................................................

  2. O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 60% e de subsídio reembolsável na proporção de 40%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT