Portaria n.º 8/2000, de 07 de Janeiro de 2000

Portaria n.º 8/2000 de 7 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio, estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho das pessoas singulares e colectivas, ou dos agrupamentos destas, que exerçam, ou venham a exercer, actividade económica no sector vitivinícola, remetendo para portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os procedimentos administrativos a observar na inscrição.

Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A inscrição para o exercício da actividade no sector vitivinícola deve ser realizada em formulário próprio, a fornecer pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).

  1. A inscrição deve ser confirmada pelo IVV no prazo de 60 dias a contar da data de entrada naquele organismo do formulário a que se refere o número anterior.

  2. A inscrição deve ser efectuada para as actividades que a pessoa singular e colectiva, ou os agrupamentos destas, exerce, ou pretende vir a exercer, no sector vitivinícola, de acordo com as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio, sendo de observar ainda o seguinte: a) A inscrição como vitivinicultor, ou como vitivinicultor-engarrafador, é incompatível com a inscrição como armazenista e como produtor; b) A inscrição como vitivinicultor-engarrafador é incompatível com a inscrição como vitivinicultor ou como engarrafador; c) O exercício da actividade de destilador, fabricante de vinagre de vinho e de preparador, em simultâneo com o exercício da actividade de vitivinicultor ou de vitivinicultor-engarrafador, é admissível apenas para produtos obtidos exclusivamente na sua exploração vitícola.

  3. Qualquer alteração ao teor da inscrição numa determinada actividade, incluindo a cessação de actividade no sector vitivinícola, deve ser declarada ao IVV no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

  4. Os agentes económicos devem manter na sua posse, e disponível para consulta no decurso da...

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