Portaria n.º 6/2000, de 06 de Janeiro de 2000

Portaria n.º 6/2000 de 6 de Janeiro A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.

R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada no Porto, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1132/91, de 31 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de Psicologia na Universidade Lusíada no Porto, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

  1. Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

  2. Corpo docente 1 - Nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, nomeadamente dos seus artigos 14.º, 27.º e 28.º, é pressuposto da autorização de funcionamento e reconhecimento operados pelo presente diploma a satisfação cumulativa das seguintes condições quanto ao corpo docente do curso: a) Ter um número de docentes com o grau de doutor igual ao maior valor dos seguintes: a1) Um docente por ano do curso em funcionamento; a2) Um docente por cada 200 alunos ou fracção; b) Ter um número de docentes com o grau de mestre igual ao maior dos seguintes valores: b1) Um docente por ano do curso em funcionamento; b2) Um docente por cada 150 alunos ou fracção; c) Os docentes referidos nas alíneas a) e b) terem um grau académico licenciado, mestre ou doutor - na área da Psicologia; d) Metade dos docentes referidos nas alíneas a) e b) a prestar serviço em regime de tempo integral na Universidade Lusíada no Porto; e) Os docentes referidos nas alíneas a) e b) só serem considerados para esse efeito na Universidade Lusíada no Porto.

    2 - Não pode ser considerado como prestando serviço em regime...

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