Portaria n.º 69/99, de 28 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 69/99 de 28 de Janeiro A frequência por crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os 'colégios de educação especial', o pagamento de mensalidades.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Torna-se, assim, necessário fixar os respectivos valores e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias do referido subsídio de educação especial, atentas também as comparticipações financeiras aos mesmos colégios para exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar.

A actualização dos respectivos valores, a que agora se procede, é feita por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1998 a Agosto de 1999.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 16 anos 1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes: a) Externato - 46 340$00; b) Semi-internato - 59 420$00; c) Internato - 112 470$00.

2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 16 anos.

  1. Deduções aos valores das mensalidades 1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 16 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes: a) Alimentação - 12 050$00; b) Transporte - 8060$00.

    2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o...

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