Portaria n.º 56/97, de 24 de Janeiro de 1997

Portaria n.º 56/97 de 24 de Janeiro A requerimento da associação Música - Educação e Cultura, entidade instituidora da Academia Nacional Superior de Orquestra, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1202/93, de 15 de Novembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Direcção de Orquestra na Academia Nacional Superior de Orquestra, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

  1. Diploma A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do diploma de estudos superiores especializados em Direcção de Orquestra.

  2. Duração A duração do curso é de um ano lectivo.

  3. Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

  4. Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não pode exceder seis alunos.

    2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder seis.

  5. Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que sejam titulares: a) Do bacharelato em Direcção de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra; b) De um bacharelato, na mesma área ou área afim, ministrado pela Escola Superior de Músicade Lisboa e pela Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Porto.

  6. Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação.

  7. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 7.º podem distribuir-se por contingentes.

    2 - O órgão estatutariamente competente da escola fixa, se for caso disso: a) Os contingentes em que as vagas se distribuem; b) A percentagem a afectar a cada contingente; c) As regras de reversão entre contingentes das vagas não ocupadas.

  8. Concurso 1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de um...

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