Portaria n.º 56/97, de 24 de Janeiro de 1997
Portaria n.º 56/97 de 24 de Janeiro A requerimento da associação Música - Educação e Cultura, entidade instituidora da Academia Nacional Superior de Orquestra, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1202/93, de 15 de Novembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Direcção de Orquestra na Academia Nacional Superior de Orquestra, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
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Diploma A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do diploma de estudos superiores especializados em Direcção de Orquestra.
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Duração A duração do curso é de um ano lectivo.
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Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
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Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não pode exceder seis alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder seis.
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Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que sejam titulares: a) Do bacharelato em Direcção de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra; b) De um bacharelato, na mesma área ou área afim, ministrado pela Escola Superior de Músicade Lisboa e pela Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Porto.
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Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação.
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Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 7.º podem distribuir-se por contingentes.
2 - O órgão estatutariamente competente da escola fixa, se for caso disso: a) Os contingentes em que as vagas se distribuem; b) A percentagem a afectar a cada contingente; c) As regras de reversão entre contingentes das vagas não ocupadas.
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Concurso 1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de um...
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