Portaria n.º 40/97, de 15 de Janeiro de 1997

Portaria n.º 40/97 de 15 de Janeiro A actividade comercial de exploração de máquinas de diversão tem vindo a sofrer as consequências da introdução no mercado de múltiplos equipamentos para utilização doméstica propiciadores do mesmo tipo de entretenimento.

A alteração do quadro em que essa actividade vem sendo exercida está directamente relacionada com a rápida e permanente mutação do campo tecnológico, geradora de fenómenos de banalização de equipamentos até há pouco acessíveis, na generalidade dos casos, só a estruturas de tipo empresarial, e à sua rápida obsolescência.

Tais condições não podem deixar de ser tidas em conta na fixação dos montantes das taxas a cobrar relativamente ao exercício da referida actividade.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95 (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional): Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte: 1. São aprovadas as taxas a cobrar pelo...

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