Portaria n.º 6/95, de 05 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 6/95 de 5 de Janeiro O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, estabelece que as tarifas das inspecções e reinspecções obrigatórias são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo.

Os preços que têm vindo a ser aplicados foram fixados pelo Despacho SETI n.° 32/87, de 16 de Novembro, complementado pelos Despachos SET números 53/91, de 3 de Setembro, e 55/91, de 10 de Setembro.

Decorrido mais de um ano sobre a vigência daquele diploma legal e dos respectivos regulamentos, importa proceder a uma actualização tarifária.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.° Pela realização das inspecções periódicas serão devidas as seguintes tarifas: I)Inspecção: Ligeiros - 3150$; Pesados - 5250$; Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 3150$; II)Reinspecção: Ligeiros - 1890$; Pesados - 3150$; Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1890$; 2.° Sempre que as inspecções sejam realizadas pela Direcção-Geral de Viação (DGV) em outras instalações, exceptuando as abrangidas pelos acordos estabelecidos nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 352/89, de 13 de Outubro, serão devidas as seguintes tarifas a cobrar...

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