Portaria n.º 505/92, de 19 de Janeiro de 1992

Portaria n.º 505/92 de 19 de Junho Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico; Considerando que as águas residuais brutas provenientes deste sector de actividade têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela cor, elevada carga orgânica, presença de compostos organoclorados e outras substâncias; Considerando o disposto nos artigos 41.º, 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º Objectivo e âmbito 1 - As presentes normas de descarga de águas residuais aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais produtores de pasta de celulose, quer a pasta de celulose se destine posteriormente ao fabrico de papel ou ao mercado, e também a todos os estabelecimentos industriais em que se pratique o fabrico integrado de papel kraft liner.

2 - São estabelecidas condições diferenciadas de descarga de águas residuais que contemplam as seguintes situações: a) Produção de pasta crua ao sulfato kraft; b) Produção de pasta branqueada ao sulfato (kraft); c) Produção de pasta branqueada ao bissulfito; d) Produção integrada de papel kraft liner.

  1. Licenciamento O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as unidades industriais do sector da pasta de celulose fica sujeito a parecer prévio obrigatório das Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e da Qualidade do Ambiente, no âmbito do licenciamento industrial.

  2. Normas de descarga 1 - As normas específicas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose estão indicadas no quadro seguinte: QUADRO Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose (ver documento original) 2 - É proibida a utilização de biocidas à base de mercúrio, e a soda cáustica utilizada não deverá conter mais de 1,5 mg de mercúrio por quilograma de sodapura.

  3. Sistema de controlo 1 - Deverão ser instalados, a expensas da unidade industrial, contadores-registadores de caudal para a totalidade da água utilizada nas unidades industriais, bem como medidores-registadores de caudal contínuo em cada ponto de descarga das águas residuais no meio receptor, devendo cada um destes pontos de descarga dispor de um colector automático de amostras, por forma a permitir recolher amostras compostas representativas de vinte e quatro horas.

    2 - O cumprimento das normas...

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